A Constituição Federal dispõe o seguinte:
"Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de
qualidade.
VIII -
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal"
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação preconiza:
"Art. 4º O dever do Estado com
educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
Art. 5º O acesso ao ensino
fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
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