Tribunal de Justiça de MG condena a ex- prefeita Neide Sousa Magalhães, Zulberto Martin Freire e Rosinê Sena de Oliveira por irregularidade no Concurso Público de 2002.
FATO
O Ministério Público do Estado de Minas
Gerais propôs Ação Civil Pública, com pedido liminar, em face de NEIDE SOUZA
MAGALHÃES, ROSINÊ SENA DE OLIVEIRA e ZULBERTO MARTIN FREIRE, alegando irregularidades
no concurso público realizado pelo Município de Itambacuri no ano de 2002.
Com o inquérito civil, verificou a
ocorrência de favorecimento pessoal a candidatos ligados à então gestão
municipal, de favorecimento dos candidatos ocupantes de cargos comissionados e
de discriminação contra os candidatos não residentes no Município de
Itambacuri. Narra que Anderson Nunes de Castro se encontrava no Estado do Mato
Grosso, por ocasião da realização das provas, mas que ele foi aprovado em 6o
lugar.
Afirmou o Ministério Público que a empresa que organizou o concurso foi
objeto de diversas investigações quanto à idoneidade de outros concursos por
ela realizados. Sustenta que dos doze candidatos denunciados pelos vereadores
do Município, três dias antes do concurso, onze foram aprovados. Esclareceu que
ZULBERTO MARTIN FREIRE era o Presidente da Comissão de Licitação, tornou
inexigível o procedimento licitatório e contratou a sociedade empresária
Publicos Contabilidade e Sistemas S/C Ltda. (Publicus). Ele, Zulberto, também candidatou-se
a vaga do concurso e foi aprovado.
O Ministério Público verificou que a
inexigibilidade de licitação foi irregular; que ROSINÊ SENA DE OLIVEIRA,
responsável pela empresa contratada para a realização do certame, maculou, a
pedido da administração municipal, os resultados do concurso, fazendo com que
apadrinhados da atual gestora ocupassem praticadamente a integralidade das
vagas disponíveis para todos os cargos.
Pediu o Ministério Público que fossem
condenados a ex-prefeita Neide Magalhães, o réu Zulberto Freire e o réu Rosinê
Sena de Oliveira nas penalidades impostas na Lei 8.429/92. (ressarcimento do
dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil,
proibição de contratar com o Poder Público e perda de bens), e a anulação de
todos os atos administrativos de nomeação e posse de candidatos
fraudulentamente aprovados no concurso público, e do ato administrativo que
homologou o concurso.
DEFESA
Rosinê Sena de Oliveira apresentou defesa
pedindo a citação dos litisconsortes passivos necessários. E alegou que que o
Promotor de Justiça agiu de forma parcial e insegura na condução do inquérito
civil instaurado contra os autores, que as provas eram inconsistentes e que o
autor prejudicou a imagem da empresa Publicus, frente a seus clientes,
e ainda havia promovido abertamente a empresa concorrente; que o procedimento
de aplicação da prova se deu regularmente, que os candidatos que já
desempenhavam atividades para o Município eram preparados, o que explica o alto
índice de aprovação, que o nome de candidato ausente deu-se por erro,
posteriormente corrigido; que Milton Jardim, vice-prefeito à época do concurso,
apresentou representação contra os réus, em virtude da não aprovação de seus
filhos no certame, com objetivo de provocar o afastamento da ex-prefeita,
assumindo automaticamente o posto de prefeito.
Os réus Neide Souza Magalhães e Zulberto
Martin Freire apresentaram contestação pela improcedência dos pedidos, argumentando
que os representantes que levaram ao Ministério Público as acusações referentes
ao concurso público fazem parte de grupo político de oposição à ex-prefeita;
que o Ministério Público não comprovou os requisitos necessários para o
ajuizamento da Ação Civil Pública; que os réus não foram ouvidos nos autos do
inquérito civil; que o autor utilizou-se da imprensa escrita para disseminar
acusações contra os réus, ferindo os princípios do contraditório e da ampla
defesa; que não há como comprovar má-fé ou ato ímprobo dos administradores com
base em dados estatísticos; que o fato de 22 dos 23 candidatos ocupantes de
cargos comissionados terem sido aprovados no certame não compromete a lisura do
concurso, em principal porque os parentes da ex-prefeita que prestaram o
concurso não foram aprovados; que os dados estatísticos apresentados pelo autor
não condizem com a realidade; que, de fato, ocorreu um erro na inclusão do nome
de Anderson Nunes de Castro na lista de aprovados, o qual foi, entretanto,
devidamente corrigido; que a simples constatação de erro não é suficiente para
atestar a má-fé dos réus; que a alegação de fraude no certame é absurda e que
vários fatos foram distorcidos pelo autor e pelos representantes; que o processo
de contratação da empresa Publicus foi precedido de regular processo de
inexigibilidade de licitação, que as dúvidas quanto à idoneidade da empresa são
posteriores à contratação realizada pelo Município de Itambacuri; e que a
previsão feita pelos representantes, de que onze candidatos seriam aprovados no
certame, não comprova qualquer ilicitude.
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCURSO PELO EX PREFEITO NATALINO TORRES
Vencido o mandato de Neide Magalhães, assume a prefeitura o ex-
prefeito Natalino Torres que através do Decreto n. 040, de 22/12/2005, anulou
administrativamente o concurso público( homologado pelo Decreto n. 029/2002)
Na fundamentação, a Juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, ao proferir a sentença lecionou que a
invalidação do concurso poderá ocorrer administrativamente, em virtude do poder
de autotutela da Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, através do
ajuizamento de ação própria e que neste caso, o Município de Itambacuri, após
instauração de processo administrativo, para apurar eventuais irregularidades
praticadas durante a realização do concurso público, editou o Decreto n. 040,
de 22/12/2005, anulando administrativamente o aludido certame. Desse modo, com
relação ao pedido de anulação da nomeação e posse de candidatos aprovados e da
homologação do concurso, bem como a perda superveniente do interesse de agir
dos candidatos citados como litisconsortes passivos necessários, restava
evidente a perda do objeto. Ou seja, já estava resolvido, não precisava o
judiciário sentenciar sobre esse pedido.
FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO
A MM. Juíza citou o artigo 25, II, da Lei 8.666/93 que determina ser
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com
profissionais ou empresa de notória especialização, assim considerados aqueles
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o
seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato. Afirmou que os requisitos exigidos por lei não restaram
demonstrados.
Entendeu que foi dolosa a conduta da ex Prefeita Municipal, Neide Magalhães, e do
Presidente da Comissão de Licitação, Zulberto Freire, responsáveis
diretos pela frustração da licitude do processo licitatório, e lesão ao erário, uma vez que o concurso foi anulado
administrativamente pelo Município de Itambacuri.
Considerou estranho, o fato de que dos 146 candidatos não
residentes em Itambacuri apenas dois foram classificados dentro do
número de vagas, representando um percentual ínfimo de 0,68%. Sendo que, um
deles era o único inscrito para o cargo de nutricionista, ou seja, não tinha
concorrentes. E de extrema importância, a aprovação em 6o lugar do candidato fantasma,
Anderson Nunes de Castro, o qual, na data da prova, encontrava-se trabalhando
no Estado do Mato Grosso.
Considerou pior, o fato da ex-Prefeita Neide,
ao receber a solicitação do Ministério Público para envio da lista de
candidatos aprovados, destruir a lista original e providenciar outra, sem o
nome do candidato fantasma, Anderson Nunes de Castro.
Lembrou que o vice-Prefeito de
Itambacuri, à época, Milton Jardim de Oliveira, em declarações prestadas na Promotoria
de Justiça, esclareceu que encontrou a lista original dos candidatos aprovados
rasgada em pedaços no lixo próximo à sala do Presidente da Câmara Municipal.
PENALIDADES APLICADAS A NEIDE, ZULBERTO E ROSINÊ
Todas estas questões fizeram com que o judiciário entendesse não haver
dúvida acerca da frustração da licitude do concurso público, causada pela
conduta dolosa, de má-fé, dos réus Neide Souza Magalhães e Zulberto
Martin Freire, para ao final condená-los, nos seguintes:
Réus: Neide Souza Magalhães e Zulberto
Martin Freire nas seguintes sanções:
a)
ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor de R$32.277,00 (trinta
e dois mil, duzentos e setenta e sete reais), com correção monetária pelos
índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data do ajuizamento da
ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo
pagamento;
b) perda dos direitos
políticos, pelo período de 5 (cinco) anos;
c)
pagamento de multa civil, no valor individual de R$32.277,00 (trinta e dois
mil, duzentos e setenta e sete reais), com correção monetária pelos índices da
Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento;
d)
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Réu Rosinê Sena de Oliveira nas seguintes
sanções:
a) perda do valor
ilicitamente acrescido ao seu patrimônio, no valor de R$32.277,00 (trinta e
dois mil, duzentos e setenta e sete reais), com correção monetária pelos
índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data do ajuizamento da
ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo
pagamento;
b) perda dos direitos
políticos, pelo período de 5 (cinco) anos;
c) pagamento de multa
civil, no valor de R$32.277,00 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e sete
reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça,
a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação, até o efetivo pagamento;
d) proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IMPLICAÇÕES DA DECISÃO
Ainda que da decisão caiba recurso, não vislumbramos nenhuma vitória, até mesmo porque em um dos grandes julgamentos do STF ocorrido em maio de 2013, houve muita crítica sobre fraudes em concursos públicos. A Ministra Carmem Lúcia, por exemplo proferiu as seguintes palavras acerca da permanência de servidores:
“E
em algumas ocasiões com a busca do poder
judiciário para garantir, por exemplo, uma verdadeira chusma que nós temos hoje de concurseiros que
descumprem editais, fazem contra o que se põe os editais de concursos e até de
vestibulares e depois que passam entram em juízo para tentar obter uma liminar,
para continuar e depois de anos já se consolidou a situação e portanto em nome
da segurança jurídica estaria garantido.
Então
eu distingo, Senhor Presidente, hoje, a segurança jurídica de uma segurança injurídica. Quer dizer:
A
segurança que nós queremos, em nome deste princípio, que é fundamento do Estado
de Direito, é aquela que se baseia no direito e não naquela que contraria o
direito.
Alguém que começa contrariando o direito não pode depois afirmar que tem segurança porque não se
pode ter certeza contra o direito.”
Ao nosso entender, os recursos são protelatórios.
E ainda temos uma pergunta: Que rumo tomará a UNIPAC de Itambacuri, já que o seu "diretor", até então, está proibido de contratar com o poder público e de receber incentivos?
Esta instituição, que já sabemos que é uma Fundação e fundações tem requisitos para a sua constituição; inclusive tem que destacar um patrimônio que se personifica para a realização da finalidade ideal, mas a FUPAC de Itambacuri está funcionando em prédio público, enquanto o nosso município está pagando aluguel para funcionamento de outros cursos a exemplo do Pré-Enem.
É outra história, mas o fato é que o responsável está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios.
DA ANULAÇÃO DO CONCURSO PELA VIA ADMINISTRATIVA
Cumpre-nos lembrar que paralelo à ação judicial, pela via administrativa, o ex- prefeito José Natalino Pereira Torres praticou os seguintes atos:
1-Através da Portaria 062/2005 de 08 de junho de 2005 designou os senhores José Roberto da Silva Pereira (Presidente da comissão), Alvaro Manoel de Souza e Karina da Conceição Ferreira de Oliveira para averiguar as irregularidades do "Concurso de Neide".
2- A comissão convocou todas as partes para audiência, em um único dia.
3-Publicou o Decreto 040/2005 em 22 de dezembro de 2005 dispensando todos os servidores concursados e empossados.
4- No dia 16 de fevereiro de 2006 os servidores entraram na Justiça com pedido de reintegração, (cautelar inominada com pedido de liminar 0327.06.019553-1)
5- No dia 17 de fevereiro de 2006 foi deferido o pedido liminar até decisão final da ação anulatória.
6- No dia 20 de fevereiro o ex-prefeito Natalino publicou a Portaria 017/2006 reintegrando os servidores, a partir do dia 06 de março de 2006.
7- No dia 02 de março de 2006 o município de Itambacuri apresentou contestação.
8- No dia 03 de março o ex-prefeito publicou a Portaria nº 18/2006 prorrogando para o dia 20 de março a reintegração dos servidores.
9- Após manifestações do Ministério Público, juntadas, etc; no dia 15 de março de 2011 foi publicado despacho dando vista às partes, decorrido o prazo para manifestarem, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2012.
10 - No dia 19 de julho de 2013 foi publicado o acórdão de onde se extrai que o Desembargador Brandão Teixeira pugnou pelo poder de auto-tutela da administração pública, reformando a sentença em reexame necessário, julgando improcedente o pedido inicial, ou seja, julgou improcedente o pedido dos servidores e que já fora publicado em "Cópia do acórdão na lateral do blog":
http://itambacuriemfoco.blogspot.com.br/p/ementa-acaoanulatoria-e-cautelar.html
Consta no site do TJ que o acordão foi transitado em julgado em 26/08/2013 com baixa definitiva à Comarca de Origem em 30/08/2013.
Há, no entanto, uma outra página no site do TJ que consta a interposição de embargos declaratórios em 26 de setembro de 2013. Embargos declaratórios são opostos para casos de omissão, obscuridade e ambiguidade na sentença ou acórdão.
Há ainda uma petição recursal datada de 26 de setembro de 2013 com julgamento previsto para 01 de julho de 2014, no TJMG, vejamos:
Para nós, os recursos não estão claros.
Consultando o site do STJ não encontramos recurso para este órgão que diga respeito a este concurso.
Entendemos que o Sindicato dos Servidores Públicos de Itambacuri não atuou com o devido cuidado que merecia este processo, na defesa de seus filiados; principalmente quanto a defesa daqueles servidores que não possuem conhecimento jurídico, visto que mesmo sendo todos os últimos presidentes do sindicato partes neste processo; a inteligencia do comando constitucional da ampla substituição processual pelos sindicatos na defesa dos trabalhadores; em nenhum momento poderia faltar a manifestação das partes (servidores) em prazos destinados a eles, já que ao sindicatos cabe a defesa da categoria. E venceu-se prazos sem manifestação das partes.
Isso pode render processo (quanto a administração, contra o sindicato) se provado a negligencia. "Haverá o dever de ressarcir os prejuízos causados aos candidatos através do reembolso dos valores das inscrições" e outras despesas.
Agora, é aguardar até 01 de julho pra saber o que mais virá.
OBS: Esta decisão encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
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