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Tribunal de Justiça de MG "não conhece dos embargos de declaração" que interpuseram as partes do Concurso Publico realizado no ano de 2002 - Prefeita Neide.


           Segunda feira passada, dia 15 de setembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou e só faltou desenhar a decisão dos embargos de declaração para os embargantes do Concurso de 2002 - Prefeita Neide.
Os servidores do Concurso público realizado na época da Prefeita Neide de Souza Magalhães interpuseram pela segunda vez embargos de declaração para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A parte embargante afirma que existem pontos omissos e contraditórios, com inquestionável necessidade de modificação do julgado por meio da concessão do efeito infringente.
Defenderam que a matéria, para anulação do concurso público, não foi devidamente discutida.
Destacaram que a posse e o concurso são atos jurídicos perfeitos e acabados, citando os princípios da segurança jurídica e autotutela da Administração Pública.
Destacaram que houve alteração da situação fática objeto de pendência judicial da Ação Civil Pública.
Por fim, pediram dentre outros que fosse modificada as conclusões do acórdão embargado.
 O voto do desembargador relator Marcelo Rodrigues foi acompanhado pelos votos dos desembargadores  Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e pelo voto do Des. Afrânio Vilela.
O relator registrou:
 “Foi, sem dúvida, com surpresa constatar que as partes valeram-se uma vez dos embargos de declaração.
Atento defensor da garantia do devido processo processual, com a devida paciência que o tempo muitas vezes convida a reduzir, relatei aquele voto com redobrada atenção e confesso que todos os vícios apontados foram exaustivamente enfrentados no acórdão de f. 7.382/7.385-TJ.
A propósito, recomenda-se a leitura.” ( Essa foi de Lascar!!!)
E acrescentou: “Venho com o tempo procurando equacionar objetividade e conteúdo, tarefa nem sempre tão fácil. 
Contudo, diante desse cenário, alguns conceitos deverão ser repetidos (lamentavelmente) para melhor assimilação pela parte embargante.
 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil, são restritas:  somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento os embargos não prescindem da demonstração dos seus pressupostos.
Pretende a parte embargante, efetivamente, rediscutir a matéria já enfrentada no julgamento do reexame necessário 1.0327.06.019553-1/003 e dos embargos de declaração 1.0327.06.019553-1/004.
Em outras palavras, a irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em sede de embargos de declaração o reexame de matéria já analisada por este colegiado.
 O uso de tal instrumento como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida pelo acórdão embargado é inadequado.
No caso sob exame, com o devido e necessário respeito, a parte embargante nada mais faz do que reeditar as alegações já analisadas à saciedade por este colegiado.
Não existem vícios, mas descontentamento.
Por derradeiro, como bom apreciador do direito processual civil, nunca é demais lembrar ou relembrar aos jurisdicionados que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia.
Pode, portanto, deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, afastando a tese apresentada.

À luz dessas considerações, não conheço dos embargos de declaração."

É como voto.


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