Tribunal de Justiça de MG "não conhece dos embargos de declaração" que interpuseram as partes do Concurso Publico realizado no ano de 2002 - Prefeita Neide.
Segunda feira passada, dia 15 de setembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou e só faltou desenhar a decisão dos embargos de declaração para os embargantes do Concurso de 2002 - Prefeita Neide.
Os
servidores do Concurso público realizado na época da Prefeita Neide de Souza
Magalhães interpuseram pela segunda vez embargos de declaração para o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.
A parte
embargante afirma que existem pontos omissos e contraditórios, com
inquestionável necessidade de modificação do julgado por meio da concessão do
efeito infringente.
Defenderam
que a matéria, para anulação do concurso público, não foi devidamente discutida.
Destacaram
que a posse e o concurso são atos jurídicos perfeitos e acabados, citando os
princípios da segurança jurídica e autotutela da Administração Pública.
Destacaram
que houve alteração da situação fática objeto de pendência judicial da Ação
Civil Pública.
Por fim, pediram
dentre outros que fosse modificada as conclusões do acórdão embargado.
O voto do desembargador relator Marcelo Rodrigues foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e pelo voto do Des. Afrânio Vilela.
O relator registrou:
“Foi, sem dúvida, com surpresa constatar
que as partes valeram-se uma vez dos embargos de declaração.
Atento
defensor da garantia do devido processo processual, com a devida paciência que
o tempo muitas vezes convida a reduzir, relatei aquele voto com redobrada
atenção e confesso que todos os vícios apontados foram exaustivamente
enfrentados no acórdão de f. 7.382/7.385-TJ.
A propósito,
recomenda-se a leitura.” ( Essa foi de
Lascar!!!)
E
acrescentou: “Venho com o tempo procurando equacionar objetividade e conteúdo,
tarefa nem sempre tão fácil.
Contudo,
diante desse cenário, alguns conceitos deverão ser repetidos (lamentavelmente)
para melhor assimilação pela parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, como preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil, são
restritas: somente oponíveis quando
presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Mesmo para
fins de prequestionamento os embargos não prescindem da demonstração dos seus
pressupostos.
Pretende a parte
embargante, efetivamente, rediscutir a matéria já enfrentada no julgamento do
reexame necessário 1.0327.06.019553-1/003 e dos embargos de declaração 1.0327.06.019553-1/004.
Em outras
palavras, a irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em
recurso próprio e cabível, não sendo admissível em sede de embargos de
declaração o reexame de matéria já analisada por este colegiado.
O uso de tal instrumento como forma de
insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida
pelo acórdão embargado é inadequado.
No caso sob
exame, com o devido e necessário respeito, a parte embargante nada mais faz do
que reeditar as alegações já analisadas à saciedade por este colegiado.
Não existem
vícios, mas descontentamento.
Por
derradeiro, como bom apreciador do direito processual civil, nunca é demais
lembrar ou relembrar aos jurisdicionados que o julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes,
pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia.
Pode,
portanto, deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação,
afastando a tese apresentada.
À
luz dessas considerações, não conheço
dos embargos de declaração."
É como voto.
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