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HENRIQUE SCOFIELD É DIPLOMADO MESMO COM AS CONTAS REJEITADAS.





 Henrique Scofield, o prefeito eleito de Itambacuri, foi diplomado nesta segunda – feira (19/12)  A diplomação aconteceu mesmo com a rejeição da prestação de contas da campanha pela Justiça Eleitoral. Isto porque, a desaprovação das contas do candidato não dá ensejo a suspensão da sua diplomação, já que primeiramente deve-se aguardar a ação própria para a impugnação da diplomação.

Conta na sentença que ainda durante a apreciação da prestação de contas de Henrique Luiz Da Mota Scofield, Vicente Alves Guedes, representado por advogados, aforou, em 11/11/2016, impugnação à prestação de contas do candidato vitorioso HENRIQUE. Assim a prestação de contas passou a ser analisada junto com a impugnação.
Alegou, em síntese, que o patrimônio declarado de HENRIQUE LUIZ equivalia a R$197.298,35, sendo R$3.036,55 em dinheiro, depositado em conta no banco do Brasil; que o boletim de ocorrência denotou a apreensão de diversos materiais suspeitos que indicaram gastos irregulares de campanha e “caixa 2” e concluiu que houve captação ilícita de recursos através da captação e doação de valores que não declarou, ou doação superior ao declarado, o que determina averiguação e desaprovação das contas, caso mantidas as irregularidades. 
Chamados a manifestar Henrique Scofield em conjunto com o vice Agnaldo Inácio sustentou, em preliminar, nulidade da busca e apreensão, já que o boletim de ocorrência em que embasou a impugnação adveio de buscas na casa do impugnado HENRIQUE LUIZ, quando deveria ter sido cumprido na casa da mãe dele. No mérito, disse que os materiais apreendidos nas buscas são rascunhos, projeções inconcretas, sem nexo ou vínculo com o mundo fático, extratos bancários, e material de campanha, com exceção dos “vales combustível”, cuja adoção foi lícita, já que os valores gastos com combustível foram declarados na prestação de contas. Bateu, ainda, que o impugnante não trouxe provas da captação ou doação de valores não declarados, tanto que o boletim de ocorrência decorrente das buscas atestou que nada de ilícito fora encontrado. Pediu improcedência da impugnação.
Após sanadas algumas irregularidades, se concluiu pela aprovação das contas de Henrique.
 Em seguida, o Ministério Público Eleitoral, em seu parecer com documentos, pediu a desaprovação das contas. Segundo ele, o prestador de contas (Henrique) recebeu doações vindas dos Estados Unidos da América e, mesmo ciente delas, não as inseriu em sua prestação de contas, tampouco emitiu recibo eleitoral.                   Disse, ainda, que ciente da realização de evento que se destinava arrecadar recursos para sua campanha, promovido por CLÁUDIO ANTÔNIO ESTEVES, alcunhado “TAU GUEDES”, não comunicou sua realização à Justiça Eleitoral, tampouco informou a renda obtida, permitindo concluir na existência de recursos de campanha não contabilizados, ou a prática de “caixa 2”. Juntou documentos. 


                                     Em razão desse parecer do MPE, intimado o candidato para retificação da prestação de contas. O candidato Henrique limitou a sustentar que a alegada campanha nos EUA, não se realizou, tampouco foram recebidas doações do exterior e que não passou de promessa postada em rede social facebook. 

Disse que não seria necessária prestação de contas retificadora, pois não recebeu quaisquer recursos que não os informados em sua prestação de contas. 

Pleiteou aprovação de suas contas.

O Juiz eleitoral abriu novo prazo e vista a todos os envolvidos. No prazo somente o Ministério Público Eleitoral se manifestou avisando que Henrique não cumpriu a determinação de retificar a prestação de contas.
Foram juntados o que foi apurado com as buscas, sendo que no registro da Polícia Militar/MG, em documento manuscrito, há relação de nomes e valores, alguns de grande vulto: BERNARDO, 40.000,00, GUSTAVO, 20.000,00 + 3.000,00, GETÚLIO, 30.000,00, JORGE LUIZ, 20.000,00. 
Sob anotação cabo eleitoral e veículos, constam nomes, valores e apontamentos, tais como “locação veículo”, “cabo eleitoral”, “cabo eleitoral – zona rural”, “motorista”, entre outros.
A menções a situações e valores: mat. gráfico 25.000,00 + 5.000,00, pastinha 50.000,00 + 20.000,00, carro do som 12.000,00, entre outros valores. 



                                   Há menção a “vereadores (56)”, e inúmeros valores, alguns expressivos. 

                                   Há relatórios bancários do BRADESCO, com nomes e dados de pessoas. 
                                 Há envelope grafado “TAÚ”, “HENRIQUE”, menção a litros, data de 12/09/16, seguidos de 13 “vales de 5 litros de gasolina”.


                                  Disso é possível afirmar a existência de contabilidade paralela, mantida pelo candidato em sua casa, sem qualquer consonância com a oficial publicizada nos presentes autos.



                                  Presume-se a existência de fontes de arrecadação não declaradas (f. 13), despesas também não elencadas na prestação de contas, envolvendo inclusive a campanha de vereadores (ff. 14, 27 e 37), o que é de extrema gravidade já que pode inclusive contaminar as prestações de contas dos edis.

Segundo o impugnado tratam-se de projeções inconcretas, sem vínculo com o mundo real. No entanto, é difícil crer que, em projeções, ideais, ocorreriam as somas como em “GUSTAVO 20.000,00 + 3.000,00”, f. 13, ou “mat. gráfico 25.000,00 + 5.000,00”, ou “PASTINHA 50.000,00 + 20.000,00”, f. 27. 


                                   No tocante aos “vale-gasolina”, que o impugnado admite como reais, lícitos e declarados, tem-se que é impossível se afirmar que eles efetivamente constaram na prestação de contas sob exame. 

Se a licitude da distribuição deles é relativa, já que podem vir a constituir vantagem ilícita ao eleitor, se distribuídos, v. g., fora de carreatas/eventos políticos, ou se propiciarem uma autonomia aos veículos muito superior ao trajeto do evento, é absoluta a impossibilidade de se perceber sua correspondência na presente prestação de contas.


                                  Assim, com base no que se examinou até agora, pode-se afirmar que a prestação de conta do candidato é ficta, pro forma, sendo inclusive impossível se mensurar o tamanho do desvio.

De fato, evidencia-se a notícia de evento destinado à arrecadação de recursos de campanha nos EUA, seguido de agradecimentos do próprio candidato, isso no início do mês de setembro.


                                  De fato, ele não haveria de contabilizar tais recursos, como pretendeu o MPE, pois viriam de fonte vedada, art. 25, I, da Resolução do TSE. 

                                  O fato de se mencionar doação de bezerros e rifa no valor de US$300, seguida de agradecimentos do candidato indica que tais fatos evidentemente ocorreram. 



                            Não haveria que se esperar defesa diversa do candidato do que a negativa, sabendo-se as consequências do recebimento de recursos de fonte vedada e não contabilizados. 


     Quase que se é possível se relacionar o pretenso doador “TAU GUEDES”, com o envelope arrecadado na busca e apreensão, f. 78 do apenso, com data pouco posterior ao evento no estrangeiro.


       Em suma, as contas de campanha do candidato vitorioso devem ser rejeitadas: a uma, porque a impugnação foi acolhida ante a evidência de arrecadação de recursos e despesas não contabilizadas; a duas, porque há indício robusto de capitação de recursos de fontes vedadas, também não contabilizados; a três, pelo não atendimento ao comando de prestação de contas pelo rito ordinário, que propiciaria a visualização e saneamento dos vícios encontrados. 

Relevando-se que a prestação de contas formalizada nos autos é ficta, aparentemente se enquadra na tipicidade do art. 350 do Código Eleitoral, o que deve ser apurado.


 Além disso foram identificadas várias doações realizadas com indícios de ausência de capacidade econômica dos doadores  Walter Geraldo Da Conceição Da Mota Scofield, Maria Aparecida Da Mota Scofield, Jose Carlos Ramos Novais, Eugenia Vieira Gonçalves. )


Além do Prefeito Henrique e o Vice foram diplomados os vereadores Rogério Flávio, Tenente Sena, Fabíola Esteves, Nanã do ônibus, Deguimar da caçamba, Coca de Dé, Cezinha de Cafelândia, Osvaldo, Vitim Cowboy, Joaquim da Volta da Lagoa, Lé de Magid para a legislatura 2017/2020. 
Como se nota, o povo de Itambacuri manifestou nas urnas a insatisfação com aqueles candidatos que mais fizeram teatro na Câmara Municipal do que efetivamente legislaram. Uma boa renovada nos traz esperança de uma Câmara Municipal afinada com os anseios da população. Sucesso a todos!


Vitim Cowboy
Cesinha de Cafelãndia


Deguimar da caçamba

Nanã do ônibus

Fabíola Esteves

Joaquim da Volta da Lagoa


Osvaldo Ferreira

Rogério Flávio

Tenente Sena


Coca de Dé

Fonte: http://www.tre-mg.jus.br/

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