Henrique Scofield, o prefeito eleito de
Itambacuri, foi diplomado nesta segunda – feira (19/12) A diplomação aconteceu mesmo
com a rejeição da prestação de contas da campanha pela Justiça Eleitoral. Isto
porque, a desaprovação das contas do candidato não dá ensejo a suspensão da sua
diplomação, já que primeiramente deve-se aguardar a ação própria para a impugnação
da diplomação.
Conta na sentença que ainda
durante a apreciação da prestação de contas de Henrique Luiz Da Mota Scofield, Vicente
Alves Guedes, representado por advogados, aforou, em 11/11/2016, impugnação à
prestação de contas do candidato vitorioso HENRIQUE. Assim a prestação de
contas passou a ser analisada junto com a impugnação.
Alegou, em síntese, que
o patrimônio declarado de HENRIQUE LUIZ equivalia a R$197.298,35, sendo
R$3.036,55 em dinheiro, depositado em conta no banco do Brasil; que o boletim
de ocorrência denotou a apreensão de diversos materiais suspeitos que indicaram
gastos irregulares de campanha e “caixa 2” e concluiu que houve captação ilícita
de recursos através da captação e doação de valores que não declarou, ou doação
superior ao declarado, o que determina averiguação e desaprovação das contas,
caso mantidas as irregularidades.
Chamados a manifestar
Henrique Scofield em conjunto com o vice Agnaldo Inácio sustentou, em preliminar,
nulidade da busca e apreensão, já que o boletim de ocorrência em que embasou a
impugnação adveio de buscas na casa do impugnado HENRIQUE LUIZ, quando deveria
ter sido cumprido na casa da mãe dele. No mérito, disse que os materiais
apreendidos nas buscas são rascunhos, projeções inconcretas, sem nexo ou
vínculo com o mundo fático, extratos bancários, e material de campanha, com
exceção dos “vales combustível”, cuja adoção foi lícita, já que os valores
gastos com combustível foram declarados na prestação de contas. Bateu, ainda,
que o impugnante não trouxe provas da captação ou doação de valores não
declarados, tanto que o boletim de ocorrência decorrente das buscas atestou que
nada de ilícito fora encontrado. Pediu improcedência da impugnação.
Após sanadas algumas
irregularidades, se concluiu pela aprovação das contas de Henrique.
Em seguida, o Ministério Público Eleitoral, em
seu parecer com documentos, pediu a desaprovação das contas. Segundo ele, o
prestador de contas (Henrique) recebeu doações vindas dos Estados Unidos da
América e, mesmo ciente delas, não as inseriu em sua prestação de contas,
tampouco emitiu recibo eleitoral. Disse, ainda, que ciente da
realização de evento que se destinava arrecadar recursos para sua campanha,
promovido por CLÁUDIO ANTÔNIO ESTEVES, alcunhado “TAU GUEDES”, não comunicou
sua realização à Justiça Eleitoral, tampouco informou a renda obtida,
permitindo concluir na existência de recursos de campanha não contabilizados,
ou a prática de “caixa 2”. Juntou documentos.
Em
razão desse parecer do MPE, intimado o candidato para retificação da prestação
de contas. O candidato Henrique limitou a sustentar que a alegada campanha nos EUA,
não se realizou, tampouco foram recebidas doações do exterior e que não passou
de promessa postada em rede social facebook.
Disse que não seria
necessária prestação de contas retificadora, pois não recebeu quaisquer
recursos que não os informados em sua prestação de contas.
Pleiteou aprovação de suas contas.
O Juiz eleitoral abriu
novo prazo e vista a todos os envolvidos. No prazo somente o Ministério Público
Eleitoral se manifestou avisando que Henrique não cumpriu a determinação de
retificar a prestação de contas.
Foram juntados o que foi
apurado com as buscas, sendo que no registro da Polícia Militar/MG, em
documento manuscrito, há relação de nomes e valores, alguns de grande vulto:
BERNARDO, 40.000,00, GUSTAVO, 20.000,00 + 3.000,00, GETÚLIO, 30.000,00, JORGE
LUIZ, 20.000,00.
Sob anotação cabo
eleitoral e veículos, constam nomes, valores e apontamentos, tais como “locação
veículo”, “cabo eleitoral”, “cabo eleitoral – zona rural”, “motorista”, entre
outros.
A menções a situações e
valores: mat. gráfico 25.000,00 + 5.000,00, pastinha 50.000,00 + 20.000,00,
carro do som 12.000,00, entre outros valores.
Há menção
a “vereadores (56)”, e inúmeros valores, alguns expressivos.
Há
relatórios bancários do BRADESCO, com nomes e dados de pessoas.
Há envelope
grafado “TAÚ”, “HENRIQUE”, menção a litros, data de 12/09/16, seguidos de 13
“vales de 5 litros de gasolina”.
Disso é
possível afirmar a existência de contabilidade paralela, mantida pelo candidato
em sua casa, sem qualquer consonância com a oficial publicizada nos presentes
autos.
Presume-se
a existência de fontes de arrecadação não declaradas (f. 13), despesas também
não elencadas na prestação de contas, envolvendo inclusive a campanha de
vereadores (ff. 14, 27 e 37), o que é de extrema gravidade já que pode
inclusive contaminar as prestações de contas dos edis.
Segundo o impugnado
tratam-se de projeções inconcretas, sem vínculo com o mundo real. No entanto, é
difícil crer que, em projeções, ideais, ocorreriam as somas como em “GUSTAVO
20.000,00 + 3.000,00”, f. 13, ou “mat. gráfico 25.000,00 + 5.000,00”, ou
“PASTINHA 50.000,00 + 20.000,00”, f. 27.
No
tocante aos “vale-gasolina”, que o impugnado admite como reais, lícitos e
declarados, tem-se que é impossível se afirmar que eles efetivamente constaram
na prestação de contas sob exame.
Se a licitude da
distribuição deles é relativa, já que podem vir a constituir vantagem ilícita
ao eleitor, se distribuídos, v. g., fora de carreatas/eventos políticos, ou se
propiciarem uma autonomia aos veículos muito superior ao trajeto do evento, é
absoluta a impossibilidade de se perceber sua correspondência na presente
prestação de contas.
Assim,
com base no que se examinou até agora, pode-se afirmar que a prestação de conta
do candidato é ficta, pro forma, sendo inclusive impossível se mensurar o
tamanho do desvio.
De fato, evidencia-se a
notícia de evento destinado à arrecadação de recursos de campanha nos EUA,
seguido de agradecimentos do próprio candidato, isso no início do mês de
setembro.
De
fato, ele não haveria de contabilizar tais recursos, como pretendeu o MPE, pois
viriam de fonte vedada, art. 25, I, da Resolução do TSE.
O fato de se mencionar doação de bezerros e
rifa no valor de US$300, seguida de agradecimentos do candidato indica que tais
fatos evidentemente ocorreram.
Não
haveria que se esperar defesa diversa do candidato do que a negativa,
sabendo-se as consequências do recebimento de recursos de fonte vedada e não
contabilizados.
Quase
que se é possível se relacionar o pretenso doador “TAU GUEDES”, com o envelope
arrecadado na busca e apreensão, f. 78 do apenso, com data pouco posterior ao
evento no estrangeiro.
Em
suma, as contas de campanha do candidato vitorioso devem ser rejeitadas: a uma,
porque a impugnação foi acolhida ante a evidência de arrecadação de recursos e
despesas não contabilizadas; a duas, porque há indício robusto de capitação de
recursos de fontes vedadas, também não contabilizados; a três, pelo não
atendimento ao comando de prestação de contas pelo rito ordinário, que
propiciaria a visualização e saneamento dos vícios encontrados.
Relevando-se que a
prestação de contas formalizada nos autos é ficta, aparentemente se enquadra na
tipicidade do art. 350 do Código Eleitoral, o que deve ser apurado.
Além disso foram identificadas várias doações
realizadas com indícios de ausência de capacidade econômica dos doadores Walter
Geraldo Da Conceição Da Mota Scofield, Maria Aparecida Da Mota Scofield,
Jose Carlos Ramos Novais, Eugenia Vieira Gonçalves. )
Além do Prefeito Henrique e o Vice foram diplomados os vereadores Rogério Flávio, Tenente Sena, Fabíola Esteves, Nanã do ônibus, Deguimar da caçamba, Coca de Dé, Cezinha de Cafelândia, Osvaldo, Vitim Cowboy, Joaquim da Volta da Lagoa, Lé de Magid para a legislatura 2017/2020.
Como se nota, o povo de Itambacuri manifestou nas urnas a insatisfação com aqueles candidatos que mais fizeram teatro na Câmara Municipal do que efetivamente legislaram. Uma boa renovada nos traz esperança de uma Câmara Municipal afinada com os anseios da população. Sucesso a todos!
Vitim Cowboy |
Cesinha de Cafelãndia |
Deguimar da caçamba |
Nanã do ônibus |
Fabíola Esteves |
Joaquim da Volta da Lagoa |
Osvaldo Ferreira |
Rogério Flávio |
Tenente Sena |
Coca de Dé Fonte: http://www.tre-mg.jus.br/ |
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