Justiça determina afastamento dos policiais que participaram da operação desastrosa na zona Rural de Frei Serafim- Itambacuri-MG
Decisão
proferida nesta terça-feira dia 06 de junho de 2017, em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, promovida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, o Juiz de Direito da Comarca de
Itambacuri, com atuação na Vara Cível, Dr. Vinícius da Silva Pereira, determinou o afastamento liminar dos policiais EDSON HENRIQUE RABELLO DE SOUZA MENDES, WENDEL
OLIVEIRA SANTOS, GEORGE HENRIQUE SILVA SORIANO, JULIANA LEMES DA CRUZ e TALES
ALEXANDRE COSTA, de suas funções, a bem da segurança pública e para eliminar
risco à instrução processual: ( Autos nº 0016072-24.2017.8.13.0327)
Decidiu
o Magistrado pelo não afastamento cautelar do VANDER DOS SANTOS DUTRA porque
ele já se encontra aposentado.
Porém,
ele como os demais policiais não poderão ter acesso e permanecerem em qualquer
prédio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, salvo se forem
regularmente intimados a prestarem algum esclarecimento em procedimento
disciplinar como processados ou testemunhas, ou passarem por perícias médicas,
desde que comprovado, sob pena de crime de desobediência.
Consta
nos autos que no dia 16/02/2016, por volta das 23hs e 30min, na Fazenda Boa
Sorte, distrito de Frei Serafim, na zona rural de Itambacuri, os requeridos, em
concurso de pessoas e unidade de desígnios, cada qual concorrendo na medida de
sua culpabilidade, ora praticando de algum modo as figuras típicas, ora
auxiliando o outro, atentaram contra a inviolabilidade do domicílio do idoso
Geraldo Paulino dos Santos, de 73 anos e, neste local, mediante motivo torpe e
fútil, mataram a sua esposa Raimunda Pereira da Silva, de 72 anos, através de
recurso que impossibilitou sua defesa.
Dentre
as supostas ilegalidades ocorridas no cenário dos fatos, noticia: I– violação
do domicílio do idoso Geraldo Paulino dos Santos sem mandado judicial de busca
e apreensão e horário não permitido; II - homicídio da idosa Raimunda Pereira
da Silva; III- tentativa de homicídio contra o idoso Geraldo Paulino dos
Santos; IV – submissão (e omissão) de Geraldo Paulino e seu filho Carlos
Roberto, portador de deficiência e sofrimento mental, ambos sob guarda e
autoridade dos requeridos, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de
aplicar-lhes castigo pessoal; I – por fim, os requeridos teriam,
artificialmente, alterado a cena do crime, a fim de induzir a erro o juiz ou
perito.
Confira abaixo a íntegra da decisão:
DECISÃO
0016072-24.2017.8.13.0327
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública por ato de
improbidade administrativa em face de EDSON HENRIQUE RABELLO DE SOUZA MENDES,
WENDEL OLIVEIRA SANTOS, GEORGE HENRIQUE SILVA SORIANO, VANDER DOS SANTOS DUTRA,
JULIANA LEMES DA CRUZ e TALES ALEXANDRE COSTA, todos qualificados nos autos.
Argumenta,
em aperta síntese, que consta nas peças informativas oriundas do inquérito
policial n. 039/2016 – autos n. 0327.16.000779-2, que, no dia 16/02/2016, por
volta das 23hs e 30min, na Fazenda Boa Sorte, distrito de Frei Serafim, na zona
rural de Itambacuri, os requeridos, em concurso de pessoas e unidade de
desígnios, cada qual concorrendo na medida de sua culpabilidade, ora praticando
de algum modo as figuras típicas, ora auxiliando o outro, atentaram contra a
inviolabilidade do domicílio do idoso Geraldo Paulino dos Santos, de 73 anos e,
neste local, mediante motivo torpe e fútil, mataram a sua esposa Raimunda
Pereira da Silva, de 72 anos, através de recurso que impossibilitou sua defesa.
Dentre
as supostas ilegalidades ocorridas no cenário dos fatos, noticia: i – violação
do domicílio do idoso Geraldo Paulino dos Santos sem mandado judicial de busca
e apreensão e horário não permitido; ii - homicídio da idosa Raimunda Pereira
da Silva; iii- tentativa de homicídio contra o idoso Geraldo Paulino dos
Santos; iv – submissão (e omissão) de Geraldo Paulino e seu filho Carlos
Roberto, portador de deficiência e sofrimento mental, ambos sob guarda e
autoridade dos requeridos, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de
aplicar-lhes castigo pessoal; v – por fim, os requeridos teriam,
artificialmente, alterado a cena do crime, a fim de induzir a erro o juiz ou
perito.
Aduz
que tais fatos, constam da prova testemunhal e documental e pericial colhidas no
inquérito policial mencionado acima, que inclusive culminaram no oferecimento
de denúncia contra os requeridos na Vara Criminal desta Comarca.
Discorreu
sobre o direito aplicável à espécie, e sustentou que estão presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora, pelo que requer a concessão de
liminar para, com arrimo no art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92,
determinar o afastamento cautelar dos réus de suas funções de modo a não
prejudicar a instrução processual.
Junto
à inicial vieram os documentos de ff.27/920.
Despacho
solicitando ao Juízo Criminal de Itambacuri cópia da decisão que recebeu ou
rejeitou a denúncia e decidiu o pedido de medida cautelar diversa da prisão dos
réus à f. 921/v, cujo ofício não teve resposta até a presente data.
Vieram-me
conclusos os autos para apreciação do pedido liminar.
Do
essencial, é o que cabia relatar.
Passo
a decidir sobre o pedido de afastamento cautelar dos policiais militares, réus
nesta ação.
Pois
bem. Sobre o afastamento cautelar do agente público de suas funções, prevê o
art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, verbis:
"Art.
20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual."
A
medida prevista no parágrafo único, portanto, possui nítido caráter cautelar,
não se confundindo com a sanção imposta em decorrência do ato de improbidade,
que vem exposta no caput do art. 20 da LIA.
Trata-se
de afastamento provisório do agente público, quando verificado que sua
permanência no cargo pode dificultar ou impossibilitar a adequada apuração dos
fatos durante a instrução processual. Dito afastamento visa resguardar a busca
pela verdade real e, em razão do princípio da não-culpabilidade, não implica
qualquer redução ou suspensão nos vencimentos do agente, como deixa clara a
passagem "sem prejuízo da remuneração".
Curial
trazer a baila as lições de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves a respeito
do parágrafo único do art. 20 da LIA em sua obra "Improbidade
Administrativa":
"Por
intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao
juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real,
garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a
dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos,
dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção de
elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim,
propiciar um clima franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando
possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego,
função ou mandato eletivo poderia proporcionar" (GARCIA, Emerson e ALVES,
Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 1.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2002, p. 336/337). (g.n)
Nessa
toada, para o deferimento da medida são exigidos os requisitos necessários às
cautelares em geral, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum
in mora. É necessário, portanto, que existam indícios de que a permanência do
agente público no cargo poderá acarretar danos à instrução processual, sendo
que o risco à instrução (periculum in mora) pode ter origens diversas, girando
desde a provável ocultação de provas até a intimidação/corrupção de
testemunhas, retardamento da instrução processual, etc.
Lado
outro, também é imprescindível o exame acerca da viabilidade da pretensão
inicial, que se verifica diante da plausibilidade da pretensão de mérito, pelas
provas inicialmente juntadas aos autos. Frise-se que não é imprescindível a
prova cabal da existência do ato de improbidade, sendo certo que tal conclusão
só será possível após o exaurimento da instrução probatória. Ou seja, para o
deferimento das medidas cautelares basta o fumus boni iuris.
Na
espécie, são noticiados fatos graves que, em tese, comprometeram a legalidade
da ação policial na noite do dia 16/02/2016 no pacato distrito de Frei Serafim,
na zona rural de Itambacuri, havendo fortes indícios de que os militares, ora
réus, adentraram na casa da vítima Geraldo Paulino por volta das 23hs, sem
permissão dos moradores, portando mandado de busca e apreensão de outro
endereço e mandado de prisão preventiva de pessoa que não residia ali,
culminando no imbróglio que resultou na morte da idosa Raimunda Pereira esposa
de Geraldo Paulino, bem como na posterior tortura de Geraldo Paulino e seu
filho deficiente físico e mental, além de terem, supostamente, alterado a cena
do crime.
Colho
do relatório da Autoridade Policial (ff. 778/804), notadamente nas ff. 798/801,
que após a análise das provas periciais e elementos de informação produzidos no
caderno investigatório, concluiu que:
“(...)
Após o incansável ajuntar destas peças e as análises dos elementos
apresentados, desvendou-se com base nas provas, notadamente as objetivas, que
as luzes externas do imóvel estavam acesas. Houve o arrombamento da porta da
sala da residência e a invasão do imóvel por policiais militares sem farda, que
identificaram JANETE, JANAÍNA e GERALDA.
Dentro
do imóvel (não fora dele) estavam o Ten RABELLO e o Cb WENDEL, ambos sem farda,
sendo este alvejado pelo GERALDO PAULINO, que acreditava repelir uma ameaça
(Charliano).
Ao
ser alvejado o Cb WENDEL sangra demasiadamente, deixando o piso da sala e nos
móveis, manchas, gotas e poças de sangue.
O
Ten RABELLO aproxima-se da parede, próxima à porta do quarto do casal de
idosos, local onde a RAIMUNDA direcionava a ponta de uma faca, com a qual
atingiu o militar.
Depois
de a faca cair ao solo GERALDO PAULINO se apodera dela, mas fora dissuadido a
largá-la, tendo a deixado ao solo e rendendo-se, mesmo assim não fora poupado,
recebera um disparo de arma de fogo, com munição letal, que o alvejou a mão
direita, transfixando-a.
Vendo
a faca ao chão a RAIMUNDA PEREIRA se apodera dela, sendo desarmada pelo Sgt
VANDER, o qual acabou ferindo-se ao desarmar a RAIMUNDA.
No
momento em que o GERALDO PAULINO estava sendo imobilizado recebeu tapas na
nuca, porém o Sgt HENRIQUE, militar que o agredia, acabou errando um dos golpes,
atingindo a parede, sofrendo uma lesão com fratura na mão direita.
À
frente da casa o GERALDO continua sendo agredido e torturado: socos, chutes,
imposição de sacolas com terra na boca e pisoteio, como forma de aplicar um
castigo por ter alvejado o WENDEL. Atos praticados pelo Sgt HENRIQUE
presenciados
pelos demais militares.
Presenciando
a violência da cena, RAIMUNDA tenta retirar o marido de debaixo dos pés do
militar, puxando o GERALDO pelas pernas, porém acabou sendo alvejada por dois
disparos de arma de fogo. Pelas evidências descritas nos Laudos Periciais e
Relatório de Necrópsia RAIMUNDA PEREIRA foi alvejada por 02 (dois) disparos
efetuados por 02 (dois) atiradores, os quais posicionavam em locais distintos.
Um deles, o Cb WENDEL, se posicionava em frente a ela, sendo este quem a
alvejou no abdome, com projétil alojado no corpo da vítima; O segundo, o Cb
TALES, a alvejou nas costas, cujo disparo foi efetuado por um atirador que
estava no mesmo nível da vítima, vez que a trajetória retilínea do projétil foi
de trás para frente, da direita para a esquerda, com entrada e saída do
projétil.
Nas
declarações do GERALDO PAULINO, ao gritar “mataram minha velha”,
presenciou o Cb TALES, a pouca distância da RAIMUNDA, efetuar contra ela
disparos de arma de fogo.
Os
demais militares, unanimemente atribuíram ao Cb WENDEL a autoria dos disparos
que levaram a RAIMUNDA ao óbito naquele cenário.
Restou
evidenciado que a RAIMUNDA PEREIRA não portava arma de fogo e, mesmo se a
portasse, só restaria a Espingarda Calibre 12 com munição não letal, vez que o
Sgt HENRIQUE, único militar que realizou busca no interior do imóvel, localizou
na sala da casa, encostada na parede, uma arma de fogo e as demais armas
localizou dentro do quarto do casal. Logo, a única arma de fogo que a RAIMUNDA
poderia se apoderar seria a Espingarda Calibre 12, municiada com munição não
letal e, mesmo assim, como poderia puxar o marido pelas pernas e, ao mesmo
tempo, empunhar uma arma de fogo longa? Em análise a referida arma de fogo,
nota-se que a coronha dela fora alvejada por disparo de arma de fogo, o que
desmistifica parcialmente os fatos confabulados pela equipe de militares, pois
a arma pode ter sido alvejada quando a GERALDA se apoderou dela dentro da casa,
quando em desfavor dela desferiram disparos de arma de fogo. Ainda, é fato que
não houve ninguém, nem mesmo da equipe de militares que afirmou que ao lado da
RAIMUNDA havia e foi recolhida uma arma de fogo. O local estava preservado
pelos militares, mesmo assim não localizaram nenhuma arma de fogo com a vítima
RAIMUNDA PEREIRA.
Eis
aí a razão de não ser localizada nenhuma arma de fogo próximo ao corpo da Dona
RAIMUNDA. Se assim se postassem, não configuraria a legítima defesa alegada
pelos militares, pois a arma de fogo em questão só poderia ser a Espingarda
Calibre 12, se é que houve a situação de porte de arma por parte da idosa, que
mal andava direito, quiça manejar uma espingarda, que deve ser manejada a cada
disparo. Ao lado dela não havia nem Espingarda Calibre 12, nem faca, muito menos
um pedaço de madeira qualquer capaz de causar lesão ou ofensa a terceiros, pois
assim está descrito no Laudo Pericial acostado às ff. 101/138 Vol. 03,
especificamente nas 108 e 109 do documento técnico. Alia-se a isso a declaração
do militar GEORGE HENRIQUE SILVA SORIANO, responsável pela busca das armas no
local do evento, que não soube informar qual arma portava a RAIMUNDA e, ainda,
porque não a constaram no REDS.
Com
base no Laudo Pericial nº 0233/2016 conclui-se que em desfavor de CARLOS foram
efetuados disparos de arma de fogo pelo Cb TALES e pela Sd JULIANA. Pelas
trajetórias dos disparos realizados quando o CARLOS corria e quando já estava
preso nos arames farpados da cerca, ficou devidamente comprovado que no mesmo
local onde fora arrecadado um pedaço de tecido da bermuda do CARLOS havia, na
estaca da cerca que sustentava os arames, uma perfuração produzida por disparo
de arma de fogo. No mesmo local e cenário o Sgt. HENRIQUE violentamente, retira
o CARLOS ROBERTO dos arames da cerca, causando nele intenso sofrimento e dor,
vez que teve as pernas lesionadas, chegando a permanecer no arame da cerca
pedaços das vestes que usava, evidenciando o crime.
Logo
após estes fatos é que a JANAÍNA e a JANETE saíram de onde se escondiam, o que
pela lógica não dava para ter presenciado as cenas em que o GERALDO empunhava
arma ou faca; nem mesmo quando a RAIMUNDA teria empunhado arma de fogo;
tampouco ter ouvido o chamado de algum militar, pois elas foram surpreendidas
por eles já dentro de casa. Assim que saíram da casa o cenário que presenciaram
foi o da avó RAIMUNDA já sem vida; o do avô GERALDO algemado e sentado no chão,
sendo agredido pelo Sgt HENRIQUE; o do tio CARLOS também algemado e sentado ao
lado do pai dele; o de um policial sem farda caído e ensanguentado no chão
sendo amparado por uma policial; o da chegada de um veículo de cor prata para
socorrer os militares feridos e, por fim; o cenário da partida do veículo
saindo em socorro aos militares.
Garimpou-se
que não fora efetuado disparo de arma de fogo pelo GERALDO pela fresta da
porta, pois não havia vestígios de pólvora ou de chumbo incrustados na madeira.
Ao contrário, houve o arrombamento da porta, conforme o Laudo Pericial
0233/2016, o qual certifica às fls. 127 – vol. 3, que no interior do imóvel, precisamente
na sala onde se deram os fatos, foi localizada uma esfera de chumbo propelida
por disparo de arma de fogo, tipo cartucheira, a mesma arma utilizada pelo
GERALDO PAULINO DOS SANTOS para efetuar único disparo contra os militares que
invadiram o imóvel naquela noite.
Os
militares que afirmaram ter sido recebidos a tiros do lado de fora da
residência, na verdade estavam no interior dela. Tais fatos se comprovam pela
análise pericial realizada no interior do imóvel, que constatou gotas, manchas
e empoçamento de sangue no chão e nos móveis da casa.
A
versão de que usaram no interior do imóvel somente a Espingarda Calibre 12 não
prosperou, vez que o GERALDO, em posição de rendimento (mãos para cima), fora
alvejado por disparo de arma de fogo com munição letal, conforme ACD acostado
às fls. 151/152 – Vol.3, mas nenhum dos três policiais militares (RABELO,
HENRIQUE e VANDER) que adentraram ao imóvel e se confrontaram com o idoso
assumiu ter efetuado tal disparo.
Nas
paredes internas do imóvel ficaram diversas perfurações produzidas por disparo
de arma de fogo, porém os projeteis não foram localizados, alguém os arrecadou
dando fim diverso.
Em
que pese a escuridão natural do cenário onde os fatos se deram, notadamente o
ambiente de contenção do CARLOS ROBERTO, ficou demonstrado que este recebeu
disparo de arma de fogo quando já estava imobilizado pelos arames da cerca,
fatos que se comprovam pela análise do Laudo Pericial nº 0233/2016, às fls.
125/126 – Vol.3, indicando projétil de arma de fogo incrustado na madeira da
cerca, além de ferimento na perna e pé da vítima, produzidos por disparo de
arma de fogo e a presença de evidências de que fora arrancado dos arames à
força (figura 26 do Laudo às fls. 126 – Vol.3).
Já
no ambiente onde faleceu RAIMUNDA, dotado de luminosidade, não se identificou a
arma, nem se recolheu alguma arma, nem mesmo ao lado dela para materializar a
legítima defesa.
No
relatório do REDS nada consta sobre tal arma que deveria ser apreendida como
assim o fizeram com as demais, particularmente com as armas utilizadas pelos
militares no cenário do crime.
O
local que afirmaram estar, ou ter preservado, estava inidôneo, conforme consta
nos Laudos Periciais.
A
afirmação de que as netas do GERALDO teriam presenciado os fatos por eles
deflagrados, endossando que poderiam estar amparados, na verdade não
frutificou, vez que as adolescentes teriam sido intimidadas a falar o “sim”,
quando deveriam dizer: não vimos.
Havia
duas versões sobre os fatos, isso é notório. Apurou-se, indiferente a elas, os
elementos técnicos produzidos pelos peritos criminais, corroborando por meio de
laudos diversos que os fatos narrados pelo núcleo familiar do GERALDO PAULINO
DOS SANTOS foram os que mais se adequaram aos diversos vestígios e elementos
indiciários deixados no palco de atuações. Por outro lado, em que pese o
incansável labor em desvendar a versão apresentada pelos militares, o
emaranhado de controvérsias deixou fragmentada a tese por eles confabulada.
Aviou-se
no caminho do crime o deflagrar de práticas ilícitas de ambos os lados, quer
pelo GERALDO PAULINO DOS SANTOS, quer pelos Policiais Militares atuantes na
operação. (...)”
Com
efeito, os fatos noticiados pelos autos, cujos indícios acima foram expostos,
confrontam com o padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos
agentes públicos como condição para um honesto, probo e íntegro exercício da
honrosa função de Policial Militar, de modo a impor que estes agentes atuem no
desempenho de suas funções com retidão de caráter, lealdade, decoro e boa-fé,
buscando sempre o interesse público em detrimento do privado, revelando a
plausibilidade da pretensão de mérito.
Já
o periculum in mora, evidencia-se na medida em que os requeridos
detentores de cargos públicos que ostentam o braço armado do Estado e o Poder
de Polícia de que são dotados, poderão influenciar na produção da prova
testemunhal durante o desenrolar do processo, dificultando a revelação da
verdade real dos fatos.
Tanto
é assim, que as filhas da vítima, conforme relatado pela Autoridade Policial
disseram em depoimento que foram pressionadas a endossarem num primeiro momento
a versão por eles fornecida de que teriam agido em legítima defesa ao atirarem
contra a idosa RAIMUNDA. Ademais, percebe-se na análise do inquérito policial
que instrui o petitório, que os requeridos procuraram retardar o desenrolar das
investigações, necessitando a Autoridade Policial de intervenções do Membro do
Ministério Público para que as investigações avançassem.
Além
disso, tenho como pertinentes as alegações do Ministério Público, no sentido de
que a permanência dos requeridos no exercício ordinário de suas funções coloca
em risco o bom andamento da ação (instrução processual), pois poderão utilizando
do Poder e força estatal de que são investidos por força do cargo, para influir
ou impedir que as testemunhas tenham a tranquilidade necessária para
confirmarem a prova em audiência, o que sói no mínimo intuitivo com o só
ajuizamento da ação penal e da ação civil de improbidade administrativa,
mormente com o deferimento da cautelar.
Assim,
havendo fundados indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa
gravíssimos, como os ora noticiados na inicial, o afastamento dos requeridos
dos cargos que ocupam é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgados
em casos semelhantes do e.TJMG:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR "FALTA DE
INTERESSE DE AGIR" - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E
ADMINISTRATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992 -
PRELIMINAR REJEITADA - LIMINAR - AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DOS
RESPECTIVOS CARGOS DE "INVESTIGADOR DE POLÍCIA" - MEDIDA EXCEPCIONAL
- FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS PRESENTES - GARANTIA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ORDEM PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.429/1992 - RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/1992, as instâncias criminal, cível e administrativa são independentes entre si, pelo que a rejeição da preliminar de não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, por "ausência de interesse de agir", ao argumento de litispendência e de coisa julgada se impõe.
2. A existência de indícios graves e bastantes à caracterização de risco real instrução processual, para apuração dos atos de improbidade administrativa, autorizam, por si sós, o afastamento cautelar dos agentes públicos dos respectivos cargos de "Investigador de Polícia", o que não significa qualquer antecipação sobre o mérito da Ação Civil Pública. Inteligência do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.14.018135-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 17/08/2015) (g.n)
1. De acordo com o disposto no artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/1992, as instâncias criminal, cível e administrativa são independentes entre si, pelo que a rejeição da preliminar de não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, por "ausência de interesse de agir", ao argumento de litispendência e de coisa julgada se impõe.
2. A existência de indícios graves e bastantes à caracterização de risco real instrução processual, para apuração dos atos de improbidade administrativa, autorizam, por si sós, o afastamento cautelar dos agentes públicos dos respectivos cargos de "Investigador de Polícia", o que não significa qualquer antecipação sobre o mérito da Ação Civil Pública. Inteligência do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.14.018135-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 17/08/2015) (g.n)
DIREITO
CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE MANDA CITAR E
DETERMINA O AFASTAMENTO LIMINAR DAS FUNÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA - NULIDADE
- INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO NO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE REQUISITOS
MÍNIMOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RISCO À
SEGURANÇA PÚBLICA E À INSTRUÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. - Ao
contrário da decisão que indefere o processamento da ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, a que recebe a ação deve ser suscinta, com
fundamentação mínima, sob pena de indevido adiantamento da decisão de mérito. -
Mostram-se presentes os requisitos mínimos para o processamento da ação de
improbidade, quando na peça inicial foi narrado fato gravíssimo, no qual
policiais civis, intermediados pelo advogado de uma pessoa detida, exigiram
vantagem econômica indevida para liberá-la, sendo que a própria Corregedoria
Geral da Polícia Civil, após instaurar inquérito para apurar o ocorrido,
concluiu pelo indiciamento dos suspeitos pela prática do crime de extorsão. - Diante
da natureza e da gravidade do fato, e do poder que é atribuído ao cargo de
policial, é prudente o afastamento liminar dos agravantes de suas funções, a
bem da segurança pública, e para eliminar qualquer risco à instrução
processual, até porque, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da lei
8.429/92, tal medida ocorre sem prejuízo da remuneração dos agentes."
(Agravo de Instrumento 1.0702.08.494132-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira
Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2009, publicação da súmula em
07/07/2009) (g.n)
De
mais a mais, diante da natureza e da gravidade dos fatos, bem como das
atribuições afetas ao cargo de Policial Militar, mostra-se prudente o
afastamento liminar dos requeridos de suas respectivas funções, a bem da
segurança pública e para eliminar risco à instrução processual.
Registro
ainda, que o afastamento cautelar dos requeridos não pressupõe qualquer juízo
de culpabilidade e não afeta o julgamento do mérito dos pedidos formulados que
poderá ser procedente ou improcedente a depender do desate da instrução
processual e desenrolar de todo o processo. Até porque, o afastamento se dá sem
prejuízo da remuneração dos requeridos que fica mantida durante o período do
afastamento, por força do que impõe a parte final do parágrafo único do art. 20
da LIA, conforme dito alhures.
Por
fim, não há se falar em afastamento cautelar do requerido VANDER DOS SANTOS
DUTRA, eis que este já se encontra aposentado, conforme aduzido pelo próprio
Ministério Público na petição inicial. Porém este, assim como os outros, não
poderão ter acesso aos prédios da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Ante
o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR
ROGADA para determinar, cautelarmente, o afastamento, sine die, dos
requeridos EDSON HENRIQUE RABELLO DE SOUZA MENDES, WENDEL OLIVEIRA SANTOS,
GEORGE HENRIQUE SILVA SORIANO, JULIANA LEMES DA CRUZ e TALES ALEXANDRE COSTA,
todos policiais militares, de suas respectivas funções, sem prejuízo de suas
respectivas remunerações, até que seja encerrada a instrução processual.
Ainda,
proíbo que os requeridos acima mencionados, inclusive o requerido VANDER DOS
SANTOS DUTRA já aposentado, adentrem e permaneçam em qualquer prédio da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais, salvo se forem regularmente intimados a
prestarem algum esclarecimento em procedimento disciplinar como processados ou
testemunhas, ou passarem por perícias médicas, desde que comprovado, sob pena
de crime de desobediência.
Nos
termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA), NOTIFIQUE-SE/INTIME-SE os
requeridos para se manifestarem por escrito sobre a petição inicial em 15 dias,
podendo juntar documentos e justificações.
Escoado
o prazo para apresentação da manifestação, voltem-me conclusos os autos para a
fase de recebimento ou rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, §§
8º e 9º da já citada LIA.
Em
caso de eventual não rejeição da petição inicial, o processo seguirá o rito
comum de acordo com o NCPC.
Intime-se
o ESTADO DE MINAS GERAIS pelo AGE, para caso queira, ingresse no feito como
litisconsorte ativo.
Intime-se
o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em Belo
Horizonte para o cumprimento desta decisão imediatamente.
Oficie-se
ao Comando Regional da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de Teófilo
Otoni a fim de adotar as providências necessárias a efetivação da medida ora
determinada, inclusive com o recolhimento de armas acauteladas, viaturas,
coletes, algemas, carteiras funcionais e quaisquer outros objetos acautelados
pelo Estado, bem como tomar as medidas administrativas que entender
cabíveis para logística de policiais na cidade de Itambacuri.
Oficie-se
ao Centro de Segurança Institucional do TJMG – CESI com cópia desta decisão
para monitorar a segurança deste magistrado e sua família.
Oficie-se
à Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais dando conta desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se
com as cautelas de praxe e estilo.
Itambacuri,
06 de junho de 2017.
Vinícius
da Silva Pereira
Juiz
de Direito
Fonte: wwwtjmg.jus.br.
Fonte: wwwtjmg.jus.br.
Parabéns pela matéria SILENE. Jornalista Toni Silva de Sorocaba-SP
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