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PODE O PREFEITO DE ITAMBACURI RESPONDER JUDICIALMENTE PELO VELÓRIO PÚBLICO DE PESSOA CONTAMINADA PELO COVID-19?




 Em matéria de saúde, a responsabilidade ocorre quando há um defeito na prestação de um serviço de modo a agravar o estado de saúde de uma pessoa ou mesmo de levá-la a morte.
Diante do episódio em que um corpo que saiu envelopado e lacrado do Hospital Santa Rosália e que foi aberto e velado na Câmara Municipal de Itambacuri, quebrando a regra de distanciamento, caso alguma pessoa que esteve no velório se infecte e, na pior hipótese, vá a óbito, pode o prefeito, o secretário de saúde e outros profissionais envolvidos serem responsabilizados.
Todos eles tinham por obrigação garantir o cumprimento das normas de saúde pública e no caso de descumprimento, e havendo contágio à saúde daqueles que foram ao velório, resta presente o dever de reparar pelo erro, caso acionados judicialmente, conforme disciplina a Constituição da República e o Código Civil Brasileiro.
Mas, também, na quarta-feira, dia 13 de maio de 2020, foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA nº. 965 que trata da responsabilidade civil dos agentes públicos por ação ou omissão em atos relacionados com a pandemia.
O que diz essa Medida Provisória?
Diz que os agentes públicos (sentido amplo) podem ser responsabilizados se agirem por dolo ou erro grosseiro, em situações relacionadas ao COVID-19.
O que é AGIR COM DOLO?
Agir com dolo, por exemplo, é quando o agente público sabia que não deveria autorizar a abertura do caixão de contaminado por COVID-19, a pessoa sabia que não podia haver aglomeração, a pessoa sabia que a regra é isolamento, mas descumpre... então ela agiu com a vontade livre e consciente de praticar o ato.
E o que ERRO GROSSEIRO?
A medida provisória traz o que seria erro grosseiro.
Que é agir de forma manifestamente ou de forma evidente com uma culpa grave e esta culpa grave seria uma ação ou omissão de um elevado grau de negligencia, imprudência ou imperícia
Para isso tem que avaliar as circunstancias que o agente público praticou. Deve observar se não exigia uma conduta diversa de como o agente procedeu diante das circunstancias de fato, da estrutura, para poder agir.
Só fica caracterizado uma responsabilidade civil do agente público quando ele no dever de agir no combate a pandemia; age de uma forma a causar um dano de forma direta por dolo ou erro grosseiro.
Então..qualquer agente público ou profissionais de saúde que atendam no serviço público, podem responder por seus atos, observando se era possível ou não exigir uma conduta diversa desse agente público.
Então.... ao incentivar as aglomerações, desrespeitando o manual de manejo de corpos no período de coronavírus; inclusive praticando atos públicos, como agiu o prefeito de Itambacuri, ele não pode alegar desconhecimento ou ignorância em relação as normas técnicas do Ministério da Saúde e de organizações mundiais de defesa da saúde e, por isso, ao permitir o velório, nos moldes que ocorreu e, por fazê-lo, se provocou um aumento no número de casos em nossa cidade e se provoca mortes, podem  o prefeito, o secretário municipal de saúde, ser responsabilizados por comportamentos dolosos, de quem sabiam as consequências de seus atos e por não mostrar que se importava com as vidas das pessoas, ou podem responder por ato culposo, de pessoas que mesmo não desejando a elevação do número de contaminados pelo coronavírus, agiu com imperícia, negligência e imprudência.
Além disso, o gestor da saúde do município e outros agentes públicos podem responder por atos de improbidade administrativa, ou mesmo responder por infringir normas comunitárias de saúde, na esfera criminal.

Vejam abaixo cópia da Medida Provisória 965 de 13 de maio de 2020.


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