Juiz Eleitoral revoga liminar que suspendia a divulgação de pesquisa eleitoral da Coligação Experiência e compromisso do Candidato Vicente Guedes
Ontem,
quarta-feira, dia 04.11.2020, o Juiz da 136ª Zona Eleitoral de Itambacuri, André Luíz Alves, reverteu
a decisão que havia suspendido a divulgação de pesquisa em desacordo com normas legais, até o exame do mérito da questão.
Esta decisão pode ser considerado uma vitória para a candidatura da coligação Experiência e compromisso (de Vicente Guedes), já que muito se espalhou na cidade e nas plataformas digitais que o Juiz suspendeu a veiculação de resultado de PESQUISA CONSIDERADA IRREGULAR e que o candidato havia mentido; quando na verdade, a PESQUISA É REGULAR e encontra-se registrada no site no TSE, mas a forma de divulgá-la na Rádio é que faltou apresentar alguns, dados, como exige a prevê.
O
Juiz Eleitoral atendeu o pedido liminar da Coligação Avante Itambacuri/MG, em
ação ajuizada pelo advogado Miller Nassar Alchaar Dávila e solicitou que Vicente Guedes suspendesse de
imediato a divulgação de pesquisa em
desacordo com os ditames legais, afastando-se o acolhimento do pedido de
suspensão da pesquisa no sítio PesqEle.
Ao
contestar a ação, o candidato Vicente Alves Guedes defendeu dizendo não haver irregularidade no registro da pesquisa e na
divulgação em Facebook, e pediu que o juiz revogasse a tutela de urgência.
Informou
que o pesquisa era regular, e em cumprimento à decisão liminar apresentou novo
áudio de divulgação da pesquisa eleitoral, observando os requisitos exigidos
pela Resolução 10 do Tribunal Superior Eleitoral.
O
Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, emitiu parecer pelo não
acolhimento dos pedidos da Coligação Avante e pediu a revogação da
medida liminar.
Ao
decidir, o Juiz eleitoral após análise dos argumentos apresentados pelo
candidato Vicente Alves Guedes e
analisando a solicitação do Ministério Público Eleitoral, fundamentou
sua decisão descrevendo que “ A empresa Estratégias
Confirma Pesquisa e Comercio Ltda. cumpriu todas as exigências do artigo 2º da
Resolução-TSE n.º 23.600/2019 que elenca as informações que devem,
obrigatoriamente, constar na pesquisa a ser registrada perante a Justiça
Eleitoral.
Disse que não cabe juízo de valor a respeito do motivo da disponibilização da pesquisa somente a um dos candidatos ao cargo majoritário do município, como
também, o interesse financeiro da empresa na realização de tal pesquisa.
Explicou
que o modo como as entidades devem disponibilizar as pesquisas para divulgação
não está previsto na legislação eleitoral e que é óbvio que o concorrente que
aparece à frente na pesquisa é quem terá interesse em divulga-la e, por fim,
porque não há impedimento à realização de pesquisa pela própria empresa, sendo
esta uma praxe comum em período eleitoral, inclusive uma forma de se fazer
conhecida no mercado de trabalho.
Descreveu
que o Candidato 33 não observou os requisitos constantes no artigo 10 para a divulgação da pesquisa e que este foi o motivo pelo
qual, liminarmente, foi determinada a suspensão da divulgação no programa
eleitoral gratuito em rádio.
Apesar
disso, não haviam informações que poderiam induzir o eleitor a erro quanto ao
desempenho do candidato em relação aos demais concorrentes e que Vicente Guedes
cumpriu prontamente a determinação judicial liminar, suspendendo a divulgação e
substituindo-a por outra contendo todos as informações elencadas no artigo 10 da
Resolução-TSE n.º 23.600/2019.
O
Ministério Público Eleitoral afirmou que "Entende-se que o objetivo da
norma é evitar a produção de pesquisas fraudulentas, que visam distorcer o
resultado das eleições, ferindo a normalidade e legitimidade do pleito. Dessa
forma, a indicação dos requisitos básicos é essencial para que, com base em
métodos estatísticos, se chegue a resultados que possam ser contestados à luz
da técnica matemática. Assim, uma vez indicados observada está a norma e
afastada a aplicação da multa, pois registrada a pesquisa nos moldes
legais".
Diante
do exposto, o pedido da Coligação Avante foi julgado improcedente e revogada a liminar concedida.
Cabe
recurso da decisão.
OBS: Obtivemos a pouco informação de que o advogado da Coligação Avante já protocolou o Recurso Eleitoral e que já despachou por telefone com o Desembargador Eleitoral Dr. Juiz Rezende e Santos que já adiantou a decisão, por telefone garantiu QUE DARÁ LIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA ATÉ A SEGUNDA FEIRA.
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