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Juiz Eleitoral revoga liminar que suspendia a divulgação de pesquisa eleitoral da Coligação Experiência e compromisso do Candidato Vicente Guedes

 



Ontem, quarta-feira, dia 04.11.2020, o Juiz da 136ª Zona Eleitoral de Itambacuri, André Luíz Alves, reverteu a decisão que havia suspendido a divulgação de pesquisa em desacordo com normas legais, até o exame do mérito da questão.

Esta decisão pode ser considerado uma vitória para a candidatura da coligação Experiência e compromisso (de Vicente Guedes), já que muito se espalhou na cidade e nas plataformas digitais que o Juiz suspendeu a veiculação de resultado de PESQUISA CONSIDERADA IRREGULAR e que o candidato havia mentido; quando na verdade, a PESQUISA É REGULAR e encontra-se registrada no site no TSE, mas a forma de divulgá-la na Rádio é que faltou apresentar alguns, dados, como exige a prevê. 

O Juiz Eleitoral atendeu o pedido liminar da Coligação Avante Itambacuri/MG, em ação ajuizada pelo advogado Miller Nassar Alchaar Dávila e solicitou que Vicente Guedes suspendesse  de  imediato a divulgação de pesquisa em desacordo com os ditames legais, afastando-se o acolhimento do pedido de suspensão da pesquisa no sítio PesqEle.

Ao contestar a ação, o candidato Vicente Alves Guedes  defendeu dizendo não haver  irregularidade no registro da pesquisa e na divulgação em Facebook, e pediu que o juiz revogasse a tutela de urgência.

Informou que o pesquisa era regular, e em cumprimento à decisão liminar apresentou novo áudio de divulgação da pesquisa eleitoral, observando os requisitos exigidos pela Resolução 10 do Tribunal Superior Eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, emitiu parecer pelo  não  acolhimento dos pedidos da Coligação Avante e pediu a revogação da medida liminar.

Ao decidir, o Juiz eleitoral após análise dos argumentos apresentados pelo candidato Vicente Alves Guedes e  analisando a solicitação do Ministério Público Eleitoral, fundamentou sua decisão  descrevendo que “ A empresa Estratégias Confirma Pesquisa e Comercio Ltda. cumpriu todas as exigências do artigo 2º da Resolução-TSE n.º 23.600/2019 que elenca as informações que devem, obrigatoriamente, constar na pesquisa a ser registrada perante a Justiça Eleitoral.

Disse que não cabe juízo de valor a respeito do motivo da disponibilização  da pesquisa somente a um dos candidatos  ao cargo majoritário do município, como também, o interesse financeiro da empresa na realização de tal pesquisa.

Explicou que o modo como as entidades devem disponibilizar as pesquisas para divulgação não está previsto na legislação eleitoral e que é óbvio que o concorrente que aparece à frente na pesquisa é quem terá interesse em divulga-la e, por fim, porque não há impedimento à realização de pesquisa pela própria empresa, sendo esta uma praxe comum em período eleitoral, inclusive uma forma de se fazer conhecida no mercado de trabalho.

Descreveu que o Candidato 33 não observou os requisitos constantes no artigo  10 para a divulgação  da pesquisa e que este foi o motivo pelo qual, liminarmente, foi determinada a suspensão da divulgação no programa eleitoral gratuito em rádio.

Apesar disso, não haviam informações que poderiam induzir o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais concorrentes e que Vicente Guedes cumpriu prontamente a determinação judicial liminar, suspendendo a divulgação e substituindo-a por outra contendo todos as informações elencadas no artigo 10 da Resolução-TSE n.º 23.600/2019.

 

O Ministério Público Eleitoral afirmou que "Entende-se que o objetivo da norma é evitar a produção de pesquisas fraudulentas, que visam distorcer o resultado das eleições, ferindo a normalidade e legitimidade do pleito. Dessa forma, a indicação dos requisitos básicos é essencial para que, com base em métodos estatísticos, se chegue a resultados que possam ser contestados à luz da técnica matemática. Assim, uma vez indicados observada está a norma e afastada a aplicação da multa, pois registrada a pesquisa nos moldes legais".

Diante do exposto, o pedido da Coligação Avante foi julgado improcedente  e revogada a liminar concedida.

Cabe recurso da decisão.

OBS: Obtivemos a pouco informação de que o advogado da Coligação Avante já protocolou o Recurso Eleitoral  e que já despachou  por telefone com o Desembargador Eleitoral Dr. Juiz Rezende e Santos que já adiantou a decisão, por telefone garantiu QUE DARÁ LIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA ATÉ A SEGUNDA FEIRA.

                       E assim segue o processo eleitoral.

                       Veja abaixo a sentença.







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