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CÓPIA DO ACÓRDÃO - NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO/ 2002


Reexame Necessário-Cv  Nº 1.0327.06.019553-1/003 - COMARCA DE Itambacuri  - Remetente: JD V CV COMARCA ITAMBACURI - Autor(es)(a)s: CELIA DAS GRAÇAS GOMES PEREIRA, MARIA FRANCISCA HELENA DOS SANTOS, ADALTO GALDINO DOS SANTOS e outro(a)(s), JOHN PETERSON SALES OLIVEIRA, JOSÉ ACELINO RODRIGUES DE BESSA, ÂNGELO ROSA DOS SANTOS, ADÍLIO ALI GANEM, ADILSON RODRIGUES FERREIRA, ARLINDO BORGES DE OLIVEIRA, ENELIZIA RAMALHO BATISTA MACEDO, ADRIANA LOPES DE MELO, AURENICE RAMOS DE NOVAIS, ETELVINA PEREIRA ALECRIM, JOSÉ CARLOS RAMOS NOVAIS, AGENILSON PEREIRA DA SILVA, EVANE NEVES DE OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA DA CRUZ, CARLOS FERREIRA NEPUNUCENO, ALESSANDRA SOARES DE OLIVEIRA FRANCO, EVANICE NEVES DE OLIVEIRA MIRANDA, JOSÉ GERALDO CARDOSO SANTOS, ALESSANDRO PEREIRA RIBEIRO, JOSÉ GERALDO ESTEVES VIANA, CÉLIA DOS ANJOS GOMES CIRINO, ALEXANDRINA SILVÉRIO DA CRUZ, JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA, CLÁUDIA FERREIRA RODRIGUES GUALTER, ALICE APARECIDA FRAGA, FABÍOLA DUTRA ALVIM, JOSÉ  RIBEIRO, CLAUDIOMAR APARECIDO DE SOUSA, ALICE TEIXEIRA DE SOUZA, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ VICENTE TEODORO DA SILVA, CLHESYA SHERRATT CHAVES, MARIA IVÃ DE SOUSA SANTOS RODRIGUES, GERALDA GOMES DE SOUSA, JURACI REGINALDO COSTA, CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, PAULO CÉSAR GOMES PIRES, ALSIMIRA GALDINO DE OLIVEIRA, JUSCÉLIA MARIA MOREIRA FRANCO LOPES, GERALDA RITA FERREIRA SANTOS, DÉBORA JACQUELINE SOARES ALVES, REINALDO CARDOSO DOS SANTOS, LAURITA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, AMARALEANE FERREIRA DE CASTRO, GERVÁZIO MARTINS PEREIRA, MARIA JOSÉ LIMA, DENISE REGINA JARDIM, ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, GISLENE APARECIDA SOARES, LEILA CASSIM SERIELDIM, ROSÁLIA RODRIGUES GOMES, DEVANID NEVES BARBOSA, MARIA NEIDE NUNES FERNANDES, HILDA DE OLIVEIRA, ANGÉLICA DE MELO SCOFIELD, LÉLIA BARREIROS GONÇALVES, DURVALINO RODRIGUES DE ALMEIDA, HILTON DE MAGALHÃES SCOFIELD, VILMA GONÇALVES DANTAS CALDEIRA, ED MARIA RODRIGUES GUIMARAES DA SILVA, LUCINEI PEREIRA DOS SANTOS, ROSENDA DA CRUZ GOMES, MARIA PERPÉTUA RAMOS FERREIRA, IEDA RODRIGUES GOMES, ELIZABETE ALVES GUALTER SIMOES, ROSIANY FERREIRA ROCHA, WANDERLEY ALVES CIRINO, ELZI FERREIRA, WILMA CÉLIA DE FIGUEIREDO, ROSILENE CAMARGO DE FIGUEIREDO ANDRADE, IRANDIR JOSÉ DA SILVA, MARIA REGINA MARTINS SOARES, ZELI DE SOUSA COELHO ALI NOVAIS, IRENE RODRIGUES DUTRA, JACQUELINE APARECIDA DIAS DA SILVA, ZÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS, JOAQUIM GOMES MACHADO, MARIA ROSA JORGE DA PAIXÃO TEIXEIRA, ZULBERTO MARTIN FREIRE, LUÍS CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOELIZA PEREIRA DE SOUSA, MARIA SEBASTIANA ESTEVES, LUIZ GONZAGA CARDOSO DOS SANTOS, LUÍS ROGÉRIO ALVES PEREIRA, MARINEUSA GOMES DE SOUSA, SÂMARA DOS SANTOS, MARIA  APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA ESTEVES GUEDES GANEM, MARINO DE SOUZA SANTOS, SANDRA MARIA FIORESE SPADETTO, MARISA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA LOPES DOS SANTOS, MARIA BETÂNIA GUALTER DE ARAÚJO, MARISA RODRIGUES DOS SANTOS, SEBASTIÃO RAMOS DA CRUZ, MARIA CARMINA DE PAULA CAMPOS, SELDA MARIA PRIMO, SILVÂNIA ALMEIDA DE MEIRA, MARTINELY RODRIGUES PEREIRA, MIRALDA GOMES PEGO, SILVÂNIA DA GLÓRIA PEREIRA DA SILVA, MARIA CELESTE RODRIGUES DA SILVA, NÁDSON ALVES GUALTER, SIRLENE AGOSTINHO PACHECO, NATALINO TEIXEIRA BATISTA, MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, NETE APARECIDA VIEIRA CHAVES, NILVA HELENA SANTOS LOPES, VANDERLEI MENDES MOREIRA, MARIA DAS DORES ALVES XAVIER, NILVÂNIA LOPES MONTEIRO, VÂNIA APARECIDA DOS SANTOS DUTRA, OSMARILDA RODRIGUES TELES, VERA LÚCIA MARQUES DE SOUZA, OSVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, VERA LÚCIA PEREIRA RODRIGUES, MARIA DAS DORES RODRIGUES ALVES, VILMA FERNANDES, MARIA DE LOURDES CAETANO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES ROCHA GANEM, MARIA DO CARMO FIGUEIREDO GUEDES, MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES CAMARGOS, MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DANTAS, MARIA DOS ANJOS RODRIGUES COSTA, MARIA EMILIA TEIXEIRA BATISTA, MARIA ENI BORGES SOARES PEREIRA, MARIA HELENA DE SOUSA RIBEIRO, VLADEMIR PEREIRA DA SILVA, PATRÍCIA ANGÉLICA RODRIGUES NEVES, SEBASTIÃO FERREIRA DE PAIVA, ARACELLY KELLY DE OLIVEIRA, ZÉLIA DE SOUSA COELHO GALDINO, BELSON FRANCISCO MACEDO, VÂNIA MARA JARDIM, ALOIZIO DIAS PACHÊCO, MARIA DAS DORES PEREIRA GUEDES, MARLENE ALVES DE BARROS, CLEMILZAR MIGUEL ALCHAAR, INGRID TOMAZ RIBEIRO, FÁBIA SUELI MAGALHÃES DOBROVOLSKY, MARIA HELENA BATISTA GONÇALVES, SIRLEY FREITAS FIGUEIREDO, FATIMA CRISTINA ABU KAMEL COSTA ROCHA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIA APARECIDA RAMOS NOVAIS - Ré(u)(s): MUNICÍPIO ITAMBACURI



A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA
Relator.



Des. Brandão Teixeira (RELATOR)
V O T O
Em mão, reexame necessário da v. sentença de fls. 271/272 e 7.081/7.087 que, em ação anulatória cumulada com reintegração de posse e ação cautelar inominada, julgou procedente o pedido inicial anulando o Decreto n. 040/2005 do Prefeito Municipal de Itambacuri e reintegrando os autores aos cargos públicos para os quais foram nomeados e aprovados por meio do concurso público relativo ao Edital n. 01/2002.

O MM. Juiz de Direito asseverou que a Portaria n. 062/2005, que inaugurou o processo administrativo que culminou no Decreto n. 040/2005, padeceria de nulidade, tendo em conta que faz menção genérica aos “fatos contidos no relatório final e documentos oriundos da Sindicância Investigativa n. 001/2005” (f. 1.356, dos autos da cautelar inominada em apenso), sem expressa indicação, ainda que resumida, de quais seriam esses fatos e em que traduziriam ilícitos passíveis de levar à anulação do concurso público. Que o esmerado trabalho da comissão processante na apuração das pretensas irregularidades acabou por contaminar, desde o início, por falha na instauração do processo administrativo, vício esse que alcançou também o objurgado decreto municipal. Que, embora tivessem sido intimados (sic) para se defender, os réus não tiveram como exercer o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, simplesmente porque não era possível saber do que teriam que contra-argumentar e se defender. Que o prejuízo para o contraditório e para a ampla defesa seria evidente, o que autorizaria o reconhecimento da nulidade do decreto.

Não houve interposição de recurso pelas partes (certidão de f. 275).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Geraldo Magela Carvalho Fiorentini, opinou pela reforma da sentença, no reexame necessário, para se julgar improcedente o pedido inicial. Argui preliminar de reunião da presente ação anulatória e a ação cautelar inominada, antes apensada e sentenciada ao mesmo tempo, para julgamento conjunto, tendo em conta que nesta cautelar inominada encontram-se trinta volumes de documentação necessária à apreciação do presente reexame necessário. No mérito, asseverou que o ente municipal instaurou sindicância administrativa para apurar os fatos narrados, bem como processo administrativo em face dos seus responsáveis, intimando todos os interessados para que acompanhassem, integrassem e apresentassem alegações e defesas durante o seu andamento. Que os documentos de f. 857 e seguintes da cautelar informam, ainda, providências como a prorrogação dos prazos de defesa dos interessados, realização de audiência de instrução e nomeação de curadora especial para defender direitos dos servidores que, apesar de devidamente intimados, não apresentaram defesa. Que a sentença se funda, tão somente, na ausência de “expressa indicação, ainda que resumida”, no ato que instaurou o aludido procedimento administrativo (Portaria n. 062/2005, fl. 1356 da cautelar), de cada um dos vícios imputados ao certame. Que intimados a defenderem o ato impugnado, os autores tinham pleno acesso ao conteúdo da aludida sindicância, conforme resta claro do documento de f. 1.358 da cautelar, no qual a comissão determina a sua juntada aos autos do processo administrativo. Ressaltou, por fim, que “àquela altura (ano de 2005) há muito já havia sido determinada, nos autos da ACP ajuizada pelo Parquet, a citação de todos os aprovados no concurso impugnado (fls. 744/746 da cautelar), os quais, portanto, tinham plena consciência das irregularidades imputadas” (f. 295-TJ). Que não se justificaria, em suma, o formalismo exacerbado da sentença, deixando passar as verdadeiras irregularidades atinentes à afronta direta e fraudulenta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO

É cabível o reexame necessário, na forma do artigo 475, I, do Código de Processo Civil.

PRELIMINAR – REUNIÃO DE PROCESSOS

A preliminar arguida pelo i. Procurador de Justiça é pertinente, tendo em conta o disposto no artigo 809 do Código de Processo Civil e, mais, tendo em conta a conexão instrumental, uma vez que a documentação contida na ação cautelar inominada possui trinta volumes, inclusive, o próprio processo administrativo que culminou no Decreto Municipal n. 040/2005 que declarou a nulidade do concurso público, objeto da presente ação anulatória, agora sob reexame necessário.

É de se observar que tanto nesta ação anulatória, quanto na ação cautelar inominada, o réu não se insurgiu contra a sentença que lhe foi desfavorável. Os dois processos – de conhecimento e cautelar – subiram a este eg. Tribunal de Justiça por força do reexame obrigatório e, nesta condição, convém, para a compreensão adequada da lide instaurada, que os autos estejam apensados e sejam julgados conjuntamente.

Por fim, com a devida vênia do douto parecer ministerial de f. 295 e ss, pode-se afirmar, em conformidade com o disposto no artigo 808, III, do CPC, que a ação cautelar ainda não perdeu seu objeto ou sua utilidade. Em verdade, não há que se falar em cessação de eficácia da tutela cautelar no caso de sentença de procedência ainda não transitada em julgado, conforme já decidido pelo c. STJ no REsp n. 320.681. De fato, embora não corriqueira, pode haver alteração no status da tutela cautelar, ainda pendente o julgamento do reexame necessário da sentença no processo principal. Logo, data vênia, as tutelas cognitiva e cautelar preservam, em latência, sua eficácia, merecendo, pois, julgamento conjunto.

Procedido o exame conjunto de ambas ações, principal e cautelar, defere-se o apensando de ambas, para o fim de um julgamento único para as duas.

MÉRITO

Antes, porém, de adentrar-se no tema objeto do litígio, convém esclarecer que as decisões judiciais encartadas na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a anulação do mesmo certame, apenas reconheceu que não havia elementos suficientes e necessários para o deferimento da tutela antecipada, porquanto não preenchido os requisitos do artigo 273 do CPC.

Como bem observado pelo MM. Juiz de Direito na sentença da ação cautelar, a negativa de medida liminar na ação civil pública ajuizada anteriormente pelo Ministério Público, visando a anulação do certame, pela Juíza de primeiro grau e confirmada por este Tribunal de Justiça (processo n. 032702004604-8), não obstava a administração municipal de exercer a autotutela e decidir na esfera que lhe é própria, porquanto as esferas administrativa e judicial são independentes. De fato, o Judiciário não decidiu, liminarmente, pela validade do concurso, apenas deixou de declará-lo nulo, não se podendo dizer que o Município de Itambacuri desrespeitou uma decisão judicial quando anulou o concurso público. Com razão o Magistrado ao asseverar que a “ação anulatória do decreto municipal versa sobre uma situação de fato e de direito posterior à ação civil pública, porém, a esta vinculada numa relação de continência, a exigir reunião de ações e julgamento único, nos moldes da lei processual, como meio de se evitar eventuais decisões conflitantes.

Em verdade, a prestação jurisdicional prestada em primeiro e segundo grau afastaram, no âmbito da ação civil pública, apenas pedidos de afastamento da ex-Prefeita e de funcionários públicos concursados, porque ausentes os requisitos da tutela antecipada, não sinalizando o mérito, em qualquer sentido (vide f. 835/837 e 841/853).

Destarte, esclarecida esta situação, passa-se ao exame do objeto da presente ação anulatória. Esta objetiva a anulação do Decreto Municipal n. 040/2005, de 22.12.2005, que declarou a nulidade do Concurso Público objeto do Edital n. 01/2002, de 01.03.2002, e que desfez as Portarias de Nomeação e os termos de Posse dos autores, reintegrando-os nos cargos respectivos, por decorrência lógica da anulação ora requerida (f. 49).

Os 148 autores da ação anulatória alegaram vícios de natureza formal ocorrida no procedimento administrativo que culminou no Decreto n. 040/2005. Vicio quanto à Portaria inaugural, porquanto processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço seria nula, como já observava Hely Lopes Meirelles. Vício quanto à amplitude de defesa, por ter a comissão processante intimado todos os autores e testemunhas para uma única audiência e que, diante do “quadro caótico instalado”, ter determinado nova audiência de instrução para a qual não foram intimados muitos dos autores e testemunhas. Vício por insuficiência de defesa diante da designação de servidora com formação em contabilidade na função de curadora especial.

A Portaria n. 062/2005, de 08 de junho de 2005 designou servidores públicos para comporem a Comissão de Processo Administrativo, incumbida de:

“averiguar e concluir a existência de eventuais irregularidades referentes aos atos e fatos ocorridos no concurso público realizado em 18 e 19 de maio de 2002 pela Prefeitura Municipal de Itambacuri, e homologado pelo Decreto n. 029/2002 de 04 de julho de 2002, visando, eventualmente, a anulação do respectivo concurso público, tendo em vista os fatos contidos no relatório final e documentos oriundos da Sindicância Investigativa n. 001/2005, instaurada através da Portaria n. 052/2005 de 29 de abril de 2005, devendo a Comissão, ora composta, iniciar seus trabalhos no prazo de máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação da presente Portaria e concluí-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, no que tange a alguma infringência aos princípios constantes nos artigos supra citados e previstos na legislação pátria vigente” (f. 857). 

O processo administrativo n. 002/2005 encontra-se acostado às f. 1.355/6.989. Em 09 de junho de 2005, houve a ata de instalação da Comissão processante onde foram tomadas, dentre outras, as seguintes deliberações: intimação de todos os servidores classificados e empossados nos respectivos cargos, oriundos do Concurso Público, realizado nos dias 18 e 19 de maio de 2002 pela Prefeitura Municipal de Itambacuri, e homologado pelo Decreto n. 029/2002 de 04 de julho de 2002; efetuar a juntada da Sindicância Investigativa n. 001/2005 para fins de instrução do presente processo administrativo (f. 1.358).

Os autores Adalton Galdino dos Santos (f. 4.153); Agenilson Pereira da Silva (f. 4.154); Alice Aparecida Fraga (f. 4.155); Angelo Rosa dos Santos (f. 4.156); Claudia Violeta Pinheiro Colares (f. 4.157); Evanice Neves de Oliveira Miranda (f. 4.158); José Carlos Ramos Novaes (f. 4.159); José Geraldo Cardoso dos Santos (f. 4.160); Juracy Reginaldo Costa (f. 4.161); Juscélia Maria Moreira Franco Lopes (f. 4.162); Maria Aparecida Esteves Guedes Ganem (f. 4.136); Maria do Carmo Figueiredo Guedes (f. 4.164); Nádson Alves Gualter (f. 4.165); Osvaldo Rodrigues dos Santos (f. 4.166); Reinaldo Cardoso dos Santos (f. 4.167); Sirlene Agostinho Pacheco (f. 4.168); Sirley Freitas Figueiredo (f. 4.169); Adílio Ali Ganem (f. 4.170); Angélica de Melo Scofield (f. 4.171); Denise Regina Jardim (f. 4.172); Enelízia Ramalho Batista Macedo (f. 4.173); Fabíola Dutra Alvim (f. 4.174); José Carlos Nunes Monteiro (f. 4.175); Joaquim Gomes Machado (f. 4.176); Lucinei Pereira dos Santos (f. 4.177); Luiz Carlos Rodrigues de Oliveira (f. 4.178); Luiz Rogério Alves Pereira (f. 4.179); Maria de Lourdes Rocha Ganem (f. 4.180); Maria Emília Teixeira Batista (f. 4.181); Maria Helena Batista Gonçalves (f. 4.182); Maria Sebastiana Esteves (f. 4.183); Natalino Teixeira Batista (f. 4.184); Selda Maria Primo (f. 4.185); Vanderlei Mendes Moreira (f. 4.186); Vânia Aparecida dos Santos Dutra (f. 4.187); Zulberto Martin Freire 9f. 4.188); Alice Teixeira de Souza (f. 4.189); Maria Betânia Gualter de Araújo (f. 4.190); Sebastião Ferreira de Paiva (f. 4.191); Claudia Ferreira Rodrigues Gualter (f. 4.192); Fátima Cristina Abu Kamel Costa (f. 4.193); Martinelly R. Pereira (f. 4.194); Osmarilda Rodrigues Teles (f. 4.195); Terezinha F. A. Nascimento (f. 4.196); Zélia Rodrigues da Cruz (f. 4.197); Adilson Rodrigues Ferreira (f. 4.198); Ana Paula Coelho Martins (f. 4.199); Ana Paula Ferreira dos Santos (f. 4.200); Aracelly Kelly de Oliveira (f. 4.201); Arlindo Borges de Oliveira (f. 4.202); Gervásio Martins Pereira (f. 4.203); Joaquim Alves Coelho (f. 4.204); José João de Oliveira (f. 4.205); José Ribeiro (f. 4.206); Luiz Gonzaga C. dos Santos (f. 4.207); Maria A. da Costa Calado (f. 4.208); Maria Celeste Rodrigues da Silva Souza (f. 4.209); Maria das Dores Pereira Guedes (f. 4.210); Maria de Fátima de Souza (f. 4.211); Maria José Lima (f. 4.212); Maria Perpétua R. Ferreira (f. 4.214); Maria Regina M. Soares (f. 4.215); Maria Rosa J. da Paixão Teixeira (f. 4.215); Maria Vilma Ramos (f. 4.216); Marino de Souza Santos (f. 4.217); Mário César Rego Vieira (f. 4.218); Patrícia da Costa Duarte (f. 4.219); Rita de Cássia Ferreira (f. 4.220); Vera Lúcia Pereira Rodrigues (f. 4.221); Alexandrina Silvério da Cruz (f. 4.222); Carlos Ferreira Nepomuceno (f. 4.223); Débora Jaqueline S. Alves (f. 4.224); Durvalino Rodrigues de Almeida (f. 4.225); Hilton de Magalhães Scofield (f. 4.226); João Martins Pereira Neto (f. 4.227); José Ferreira da Cruz (f. 4.228); Laurita Francisca L. dos Santos 9f. 4.229); Maria Natalina G. da Costa (f. 4.230); Miralda Gomes Pêgo (f. 4.231); Neli Lopes de Souza (f. 4.232, a rogo); Rosângela Nazaré P. Miranda (f. 4.233); Roseanda da Cruz Gomes (f. 4.234); Vania Mara Jardim (f. 4.235); Vilma Fernandes (f. 4.236); Aurenice Ramos Novais (f. 4.237); Hilda de Oliveira (f. 4.240); Joeliza Pereira de Souza (f. 4.241); Maria da Glória Rodrigues de Oliveira (f. 4.242); Rosa Maria Lemes (f. 4.245); Alsimira Galdiono dos Santos (f. 4.247); Ed Maria R. Guimarães (f. 4.248); Ivanete Macedo Vieira (f. 4.249); Maria Francisca H. dos Santos (f. 4.251); Maria Helena de Souza (f. 4.252); Marineusa Gomes de Souza (f. 4.253); Nilva A. Amorim de Souza (f. 4.254); Nilvânia Lopes Monteiro (f. 4.255); Vlademir Pereira da Silva (f. 4.256); Valéria Aparecida Esteves da Silva (f. 4.265); Silvânia Almeida de Meira (f. 4.266); Aloísio Dias Pacheco 9f. 4.267); Rosiany Ferreira Rocha (f. 4.271); Elizabete Alves Gualter Simões (f. 4.272); Etelvina Pereira Alecrim (f. 4.273); Augusta Maria Neves Caldeira (f. 4.281); José Acelino Rodrigues de Bessa (f. 4.282); Maria das Dores Rodrigues Alves (f. 4.283); Vilma Gonçalves Dantas Cadeira (f. 4.284); Alessandra Soares Oliveira Franco (f. 4.287); Amaraleane Ferreira de Castro (f. 4.288); Belson Francisco Macedo (f. 4.289); Célia dos Anjos Gomes Cirino (f. 4.299); Claudiomar Aparecido de Sousa (f. 4.300); Irene Rodrigues Dutra (f. 4.301); Rosilene Camargo Figueiredo Andrade (f. 4.302); John Peterson Sales Oliveira (f. 4.303); Sandra Maria Fiorese Spadetto (f. 4.309); Patrícia Angélica Rodrigues Neves (f. 4.317); Fábia Suely Magalhães Dobrovolsky (f. 4.318); Vera Lúcia Marques de Souza (f. 4.319); Maria Eni Borges Soares Pereira (f. 4.320); Clemilzar Miguel Alchaar (f. 4.321); Luiz Gonzaga Cardoso dos Santos (f. 4.328); Francisco Ferreira de Sousa (f. 4.330); Juracy Barbosa Esteves (f. 4.331); Maria Carmina de Paula Campos (f. 4.332); Maria Elci Pacheco de Araújo (f. 4.333); Nilva Helena Santos Lopes (f. 4.334); Sâmara dos Santos (f. 4.335); Alessandro Pereira Ribeiro (f. 4.336); Maria Aparecida Lopes dos Santos (f. 4.337); Valter Rodrigues da Cruz (f. 4.338); Evane Neves de Oliveira (f. 4.346); Geralda Rita Ferreira Santos (f. 4.347); José Rodrigues dos Santos (f. 4.348); Lélia Barreiros Gonçalves (f. 4.349); Maria das Dores Alves Xavier (f. 4.350); Maria Iva de Sousa Santos Rodrigues (f. 4.351); Marlene Alves de Barros (f. 4.352); Zeli de Sousa Coelho Ali Novais (f. 4.353); Agenilson Pereira da Silva (f. 4.356); Jaquison Gonçalves de Meira (f. 4.460); Márcia Maria de Magalhães (f. 4.463);  foram devidamente intimados pela comissão processante ou, espontaneamente, compareceram aos autos demonstrando interesse em acompanhar todos os atos do procedimento administrativo. As autoras Maria Neide Nunes Fernandes, Maria de Lourdes Caetano dos Santos e Lúcia de Fátima P. de Jesus não quiseram assinar a intimação, razão pela qual foi certificado a recusa na própria intimação por dois servidores (f. 4.213, 4.465 e 4.250). Os autores Moisés Lopes Dobrowolsk e Generosa Lemes Koch foram intimados por edital (f. 4.258 e 4.270), embora, posteriormente, o setor administrativo competente tivesse informado que os mesmos, bem como os servidores Bismarck Pires da Silva, Nelson Anônio Soares e Onédio Marcos M. de Oliveira, abandonaram o cargo, fato este devidamente publicado no Diário do Rio Doce, edição n. 607, de 14 de julho de 2005 (f. 4.313 e 4.315). Ora, se os autores foram devidamente intimados, estava franqueado aos mesmos cópia da Sindicância Investigativa n. 001/2005, onde consta todos os fatos apurados e concentrados no relatório final da referida comissão sindicante que se encontra acostada aos autos às f. 4.106/4.146. Embora não haja fato específico imputado aos autores, classificados e empossados nos respectivos cargos, o direito à ampla defesa lhes foram concedidos (f. 4.146).

Constam, também, dos autos vários mandados de intimação dos servidores para a audiência de instrução designada para o dia 4 de agosto de 2005, às 08:00 horas, redesignada para o dia 30 de agosto, mesmo horário; mandado de intimação para depoimento; termo de inquirição de testemunhas; termo de declarações (boa parte dos volumes 20/30, dos autos da cautelar em apenso).

Com efeito, pela leitura do procedimento administrativo, bem como de seu relatório final, percebe-se que não há vícios a serem sanados. Não houve vício quanto à Portaria inaugural, porquanto juntou-se ao processo tudo que fora apurado na sindicância administrativa. Não há que se falar em instauração imprecisa da qualificação do fato, porque tais fatos que foram diretamente imputados à Sra Neide de Sousa Magalhães, ex-Prefeita Municipal de Itambacuri e do Sr. Rosinê Sena de Oliveira. Por outro lado, não há vício quanto à amplitude de defesa, mesmo que a comissão processante tenha intimado todos os autores e testemunhas para uma única audiência, posteriormente, desdobrada em mais uma audiência de instrução, porque não há na ação anulatória demonstração de qual teria sido o prejuízo. A alegação de prejuízo deve ser provada, de forma cabal, sob pena de cair no vazio a mera alegação de ausência de ampla defesa. Também não há vício do procedimento administrativo por insuficiência de defesa, diante da designação de servidora com formação em contabilidade na função de curadora especial, porque tal hipótese é tipificada no artigo 205 da Lei Municipal n. 033/93 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itambacuri (f. 5.943/5.946). Demais disso, a Súmula Vinculante 5 do e. STF dispõe que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Por fim, convém ressaltar que o relatório final de f. 6.935/6.988, demonstra bem que o devido processo legal foi respeitado pela comissão processante e que o Processo Administrativo n. 002/2005 não tem vícios a serem sanados.

A despeito de entendimento pessoal de que irregularidade na contratação de empresa responsável pela realização do concurso, só por si, não afetaria o concurso em si, o procedimento administrativo suscita irregularidades que, pelo menos em tese e à falta de prova em contrário no bojo dos autos sob exame, poderiam levar à nulidade do certame. Nessa linha situam-se as “irregularidades encontradas” no procedimento concursal e apuradas no Processo Administrativo n 002/2005, a saber: situação envolvendo o candidato Anderson N. de Castro que não teria feito as provas e ainda assim, teria sido aprovado; aprovação no concurso do presidente da comissão de licitação que participou da escolha da empresa que procedeu o concurso; favorecimento de candidatos contratados temporariamente e dos ocupantes de cargo comissionados, que teriam sido todos aprovados; discriminação contra candidatos não residentes em Itambacuri. Ainda que a posse de candidatos em número excedentes à convocação, em princípio, não configura causa eficiente de nulidade do concurso porque é posterior e independente dele, em relação às demais irregularidades arroladas no processo administrativo impõe-se reconhecer a aptidão delas para afetar a regularidade do certame e eficácia potencial de anulá-lo, a menos que, viessem nos autos provas convincentes de que tais irregularidades não ocorreram.

Após as partes terem especificado provas às f. 215 e 217/218, inúmeras providencias preparatórias foram tomadas nos autos, todavia sem produção efetiva de nenhuma prova, até que às f. 257 o MM. Juiz determinou que fosse aberta vista às partes, em prazo comum, “para formularem requerimentos”. Daí, até fls. 267 nenhuma atividade probatória houve, oportunidade em que o Senhor Escrivão certificou o decurso daquele prazo, “sem que as partes se manifestassem nestes autos”, sobrevindo, imediatamente, sentença às f. 271/273. Restam, pois, como elementos probatórios, aqueles colhidos no procedimento administrativo, cuja validade e eficácia processual somente seria afetada se alguma irregularidade na colheita deles tivesse sido suscitada ou se, por alguma outra razão formal, o procedimento administrativo viesse ser anulado.

As mesmas observações são válidas para o ocorrido na ação cautelar inominada a partir de f. 7.001 até 7.080, no curso das quais nenhuma prova foi efetivamente produzida até a prolação de sentença.

Não havendo provas nos presentes autos de que os fatos apurados no procedimento administrativo não existiram, impõe-se a conclusão de que o procedimento administrativo tinha justa causa para sua instauração e que, a avaliação da aptidão das irregularidades nele apuradas para anular o concurso constitui mérito administrativo, cuja valoração, situando-se no âmbito do poder discricionário da administração, somente comportaria exame judicial para o fim de apreciar se houve desvio ou excesso de poder ou qualquer outra ofensa aos princípios postos no artigo 37, caput, da CRFB/88. Como a conclusão do procedimento administrativo não parece desarrazoada diante dos fatos nele apurados e não desmentidos por prova produzida no processo judicial, não há campo para anulação do referido procedimento.

A nulidade do concurso diz respeito a defeitos dos procedimentos específicos a ele, que não são independentes de eventuais defeitos na contratação da empresa que ministrou e administrou o concurso.

À luz do exposto, ausente vício no Processo Administrativo n. 002/2005, convém reformar a sentença, no reexame necessário, para julgar improcedente o pedido inicial.

CONCLUSÃO

Isto posto, REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Custas, pela apelante.


Desa. Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Afrânio Vilela - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL"

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