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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS MANTÉM SENTENÇA QUE CONDENA O EX - PREFEITO HENRIQUE SCOFIELD POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA





Há dois dias da diplomação dos  eleitos, no dia 02 de outubro de 2016, o povo de Itambacuri vivencia um emblema.

Na data de 15 de dezembro de 2016 (quinta-feira), ao julgar o recurso interposto pelo ex-prefeito Henrique Luiz da Mota Scofield (processo nº 0016865-02.2013.8.13.03270), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgou e manteve, por unanimidade, a decisão judicial proferida na data de 06 de maio de 2016, sentença condenatória que além da suspensão dos direitos políticos de Henrique pelo prazo de 05 (cinco anos), condenou-o ao pagamento de multa civil equivalente a 05 vezes a última remuneração percebida quando ocupante do cargo de Prefeito Municipal.

 O ex-prefeito foi, também, proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de Pessoa Jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos.

Nesta ação do Ministério Público, Henrique Scofield foi acusado de ter  autorizado pagamento de grupo seleto de servidores, sendo estes pertencentes ao seu grupo político, tais como seu secretariado e outros detentores de cargo comissionado, em detrimento de vários outros servidores, tais como professores, braçais, auxiliares de serviços, além de outros servidores carentes e desprovidos  de recursos financeiros para a sua manutenção básica.

Enqua­drado na Lei de Improbidade administrativa (Lei 8.429/92), por ter sido condenado por crime contra a administração pública, também, ontem (16/12/2016), Henrique Scofield teve rejeitada a sua prestação de contas da campanha Eleitoral.

              Muitos do povo tem entrado em contato com a gente querendo informações se Henrique que tem seu nome confirmado como prefeito eleito e está encarando recursos na justiça ainda terá o  direto de tomar posse.
                Infelizmente não temos ainda a cópia do acórdão em mãos para analisarmos a suspensão dos direitos políticos de Henrique e se ele acaba por ser barrado na Lei da Ficha Limpa.
              A Lei da Ficha Limpa diz em seu artigo15:


Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.    

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.   
   

Qual o quê!!! segundo a Lei da Ficha Limpa não precisa mais esperar  que haja recurso no Tribunal Superior ( em Brasília - como fala o  povo) para, inclusive, declarar nulo o diploma, se já tiver expedido.
          Diz mais!!! Diz que independente de recurso a decisão ( acórdão) deve ser mandado imediatamente ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral que vai expedir o diploma.

            Daí alguém deixa a entender que é um crime pequeno, que não dá nada, que é ofensa a princípios da administração pública e que o Henrique não se beneficiou.
            Peraê!!! 
         A Lei 8.429/92 é que gradua os atos de improbidade administrativa e a sentença confirmada é clara em condenar Henrique a suspender os direitos políticos do réu pelo prazo de 05 anos.
      A Lei da Ficha Limpa não faz graduação.Ela simplesmente dispõe que na decisão proferida por órgão colegiado é cancelado ou declarado nulo o diploma.
               Em relação ao diploma, o artigo 216 da Lei 4.737 diz que enquanto o Tribunal Superior não decidir quanto a expedição de diploma, pode o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
              Por fim, o povo de Itambacuri já tem ciência de que  Henrique Scofield foi condenado pela justiça; sabemos que o prazo é muito curto tanto para a publicação do acórdão quanto para a remessa deste documento para o Ministério Público Eleitoral e o Tribunal Eleitoral..
           Em relação aos recursos eleitorais diz a Lei 4.437 em seu artigo 257 com as alterações da Lei 13.165/2015 que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo e que a execução de QUALQUER ACÓRDÃO será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos especiais através de cópia do acórdão.
             Quanto a prestação de conta que foi rejeitada, diz o parágrafo 5º do artigo 30 que cabe recurso ao órgão superior no prazo de 03 dias a contar da publicação no diário oficial.

          O que diz a sentença de rejeição da prestação de contas de Henrique?
Quem são os financiadores da campanha do candidato eleito? 
O que foi apurado de ilegalidade?
Como anda o ânimo dos eleitores.
A quem interessa a derrocada de Henrique Scofield?
A quem interessa o modelo de cidade governada por candidato condenado e acusado por inúmeros atos de improbidade administrativa.

Esta e outras questões, a qualquer momento neste informativo.
Fiquem atentos!





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