Pular para o conteúdo principal

Indeferimento de retirada de matéria do ar


Indeferido o pedido de Marilza de Sousa Machado para que esta blogueira retire a matéria sobre a distribuição de cestas básicas pela Defesa Civil de Itambacuri. 




No dia 01 de fevereiro de 2012, foi publicada neste blog a seguinte matéria: Chega a Itambacuri caminhão de cestas básicas: a mesma estratégia eleitoreira em Itambacuri?

 O advogado de Marilza de Souza Machado, Dr. Wagner Rachid Scofield e a advogada Cecília Ribeiro Souto entraram com ação de reparação por danos morais cumulado com obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada alegando que as declarações são injuriosas e caluniosas.

Pasmem senhores!!! Os advogados apontam ainda na ação que esta blogueira seria candidata a prefeita. Como eles gostam de promover o nome dela mesmo ela não estando filiada a nenhum partido. E ela gosta é muito!
A administradora do blog apresentou contestação, Dr. Wagner pediu prazo.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Itambacuri, Dr. Cláudio Schiavo Cruz, sabiamente negou o pedido de retirada da matéria do ar porque isto seria obstar a liberdade de expressão que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
É difícil entender Dra Cecília e Dr. Wagner Scofield... Que literatura jurídica será que lêem?

Pessoas... acompanhe a entrega destas cestas básicas. Afinal, estamos em ano eleitoral e entrega de cestas básicas para fins eleitoreiros é crime.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL PEDE CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DE JOVANI SANTOS E MAURO ALI - ENTENDA ESTE E OUTROS ILÍCITOS ELEITORAIS DA CAMPANHA DE JOVANI SANTOS

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais  ajuizou uma ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em desfavor de JOVANI FERREIRA DOS SANTOS E MAURO CESAR ALI e requereu a  CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA OU DOS DIPLOMAS, por terem sido beneficiados pela prática de abuso de poder político e economico, A APLICAÇÃO DE MULTA prevista no art. 73, §§ 4°35 e 8°36 , da Lei 9.504/97 em seu patamar máximo, tendo em vista o alcance do dano, já demonstrado aqui; a Decretação da INELEGIBILIDADE dos representados tanto para esta eleição, como para os 8 (oito) anos seguintes, pelas condutas vedadas de abuso de autoridade, de poder político e, ainda, da violação ao princípio constitucional da impessoalidade, nos termos do art. 37, § 1°1 c/c art. 7410, da Lei 9.504/97 c/c art. 73, I, II e II9, também da Lei das Eleições c/c art. 1°, I, “h” e “j”33 e art. 22, caput, 32 e inciso XIV34, ambos da LC 64/90, e m razão de “ter concedido inúmeras gratificações e horas extras a servidores munic...

Com o cú na mão

                                                                  Do jeito que as coisas estão andando aqui em Itambacuri, tem gente que mesmo após sair do poder  vai ficar com "o cú na mão".    Isso mesmo!     Pense bem!    As ruas são buracos só, os PSFs não funcionam normalmente, as estradas que ligam a cidade à zonal estão acabadas, há funcionários com pagamentos atrasados, os carros do município estão sucateados, as famílias que tiveram que sair de suas casas por causa da interdição da defesa civil não está vendo nada sendo providenciado, os hospitais não funcionam como devem, as obras de infra- estrutura das casas populares estão irregulares, há notícias de funcionários fantasmas, rios imundos, esgoto a céu aberto e ainda temos informações de licitações irregulares, ...

CANDIDATO A VICE-PREFEITO DE JOVANI SANTOS, MAURO CESAR ALI, OMITE BENS E APRESENTA INFORMAÇÕES IMPRECISAS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL

  A declaração de bens feita por qualquer candidato perante as eleições é dirigida não somente para o juiz, mas para toda sociedade e os eleitores, que podem avaliar o patrimônio do candidato e compará-lo com os recursos utilizados na campanha, bem como avaliar a evolução do seu patrimônio, caso o candidato seja eleito. O pecuarista Mauro Cesar Ali ( Mauro Ali) candidato a vice-prefeito pelo partido Republicanos, na coligação " O avanço não pode parar", declarou à justiça eleitoral um patrimônio de R$ 2.505.586,55 ( dois milhões, quinhentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme informação disponível no site do TSE ( Na plataforma de Divulgação de Candidaturas e Contas eleitorais - Divulgacand),  https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUDESTE/MG/2045202024/130001894971/2024/46531   Ao analisamos a declaração de bens deste candidato a vice-prefeito, notamos que o valor declarado dos bens não traduz a...