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Justiça determina afastamento dos policiais que participaram da operação desastrosa na zona Rural de Frei Serafim- Itambacuri-MG



Decisão proferida nesta terça-feira dia 06 de junho de 2017, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa,  promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, o Juiz de Direito da Comarca de Itambacuri, com atuação na Vara Cível, Dr. Vinícius da Silva Pereira,  determinou o afastamento liminar dos policiais  EDSON HENRIQUE RABELLO DE SOUZA MENDES, WENDEL OLIVEIRA SANTOS, GEORGE HENRIQUE SILVA SORIANO, JULIANA LEMES DA CRUZ e TALES ALEXANDRE COSTA, de suas funções, a bem da segurança pública e para eliminar risco à instrução processual: ( Autos nº 0016072-24.2017.8.13.0327)
Decidiu o Magistrado pelo não afastamento cautelar do VANDER DOS SANTOS DUTRA porque ele já se encontra aposentado.
Porém, ele como os demais policiais não poderão ter acesso e permanecerem em qualquer prédio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, salvo se forem regularmente intimados a prestarem algum esclarecimento em procedimento disciplinar como processados ou testemunhas, ou passarem por perícias médicas, desde que comprovado, sob pena de crime de desobediência.
Consta nos autos que no dia 16/02/2016, por volta das 23hs e 30min, na Fazenda Boa Sorte, distrito de Frei Serafim, na zona rural de Itambacuri, os requeridos, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, cada qual concorrendo na medida de sua culpabilidade, ora praticando de algum modo as figuras típicas, ora auxiliando o outro, atentaram contra a inviolabilidade do domicílio do idoso Geraldo Paulino dos Santos, de 73 anos e, neste local, mediante motivo torpe e fútil, mataram a sua esposa Raimunda Pereira da Silva, de 72 anos, através de recurso que impossibilitou sua defesa.
Dentre as supostas ilegalidades ocorridas no cenário dos fatos, noticia: I– violação do domicílio do idoso Geraldo Paulino dos Santos sem mandado judicial de busca e apreensão e horário não permitido; II - homicídio da idosa Raimunda Pereira da Silva; III- tentativa de homicídio contra o idoso Geraldo Paulino dos Santos; IV – submissão (e omissão) de Geraldo Paulino e seu filho Carlos Roberto, portador de deficiência e sofrimento mental, ambos sob guarda e autoridade dos requeridos, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar-lhes castigo pessoal; I – por fim, os requeridos teriam, artificialmente, alterado a cena do crime, a fim de induzir a erro o juiz ou perito.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

DECISÃO

0016072-24.2017.8.13.0327

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de EDSON HENRIQUE RABELLO DE SOUZA MENDES, WENDEL OLIVEIRA SANTOS, GEORGE HENRIQUE SILVA SORIANO, VANDER DOS SANTOS DUTRA, JULIANA LEMES DA CRUZ e TALES ALEXANDRE COSTA, todos qualificados nos autos.
Argumenta, em aperta síntese, que consta nas peças informativas oriundas do inquérito policial n. 039/2016 – autos n. 0327.16.000779-2, que, no dia 16/02/2016, por volta das 23hs e 30min, na Fazenda Boa Sorte, distrito de Frei Serafim, na zona rural de Itambacuri, os requeridos, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, cada qual concorrendo na medida de sua culpabilidade, ora praticando de algum modo as figuras típicas, ora auxiliando o outro, atentaram contra a inviolabilidade do domicílio do idoso Geraldo Paulino dos Santos, de 73 anos e, neste local, mediante motivo torpe e fútil, mataram a sua esposa Raimunda Pereira da Silva, de 72 anos, através de recurso que impossibilitou sua defesa.
Dentre as supostas ilegalidades ocorridas no cenário dos fatos, noticia: i – violação do domicílio do idoso Geraldo Paulino dos Santos sem mandado judicial de busca e apreensão e horário não permitido; ii - homicídio da idosa Raimunda Pereira da Silva; iii- tentativa de homicídio contra o idoso Geraldo Paulino dos Santos; iv – submissão (e omissão) de Geraldo Paulino e seu filho Carlos Roberto, portador de deficiência e sofrimento mental, ambos sob guarda e autoridade dos requeridos, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar-lhes castigo pessoal; v – por fim, os requeridos teriam, artificialmente, alterado a cena do crime, a fim de induzir a erro o juiz ou perito.
Aduz que tais fatos, constam da prova testemunhal e documental e pericial colhidas no inquérito policial mencionado acima, que inclusive culminaram no oferecimento de denúncia contra os requeridos na Vara Criminal desta Comarca.
Discorreu sobre o direito aplicável à espécie, e sustentou que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que requer a concessão de liminar para, com arrimo no art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, determinar o afastamento cautelar dos réus de suas funções de modo a não prejudicar a instrução processual.
Junto à inicial vieram os documentos de ff.27/920.
Despacho solicitando ao Juízo Criminal de Itambacuri cópia da decisão que recebeu ou rejeitou a denúncia e decidiu o pedido de medida cautelar diversa da prisão dos réus à f. 921/v, cujo ofício não teve resposta até a presente data.
Vieram-me conclusos os autos para apreciação do pedido liminar.
Do essencial, é o que cabia relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de afastamento cautelar dos policiais militares, réus nesta ação.
Pois bem. Sobre o afastamento cautelar do agente público de suas funções, prevê o art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, verbis:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
A medida prevista no parágrafo único, portanto, possui nítido caráter cautelar, não se confundindo com a sanção imposta em decorrência do ato de improbidade, que vem exposta no caput do art. 20 da LIA.
Trata-se de afastamento provisório do agente público, quando verificado que sua permanência no cargo pode dificultar ou impossibilitar a adequada apuração dos fatos durante a instrução processual. Dito afastamento visa resguardar a busca pela verdade real e, em razão do princípio da não-culpabilidade, não implica qualquer redução ou suspensão nos vencimentos do agente, como deixa clara a passagem "sem prejuízo da remuneração".
Curial trazer a baila as lições de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves a respeito do parágrafo único do art. 20 da LIA em sua obra "Improbidade Administrativa":
"Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção de elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar" (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 1.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 336/337). (g.n)
Nessa toada, para o deferimento da medida são exigidos os requisitos necessários às cautelares em geral, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. É necessário, portanto, que existam indícios de que a permanência do agente público no cargo poderá acarretar danos à instrução processual, sendo que o risco à instrução (periculum in mora) pode ter origens diversas, girando desde a provável ocultação de provas até a intimidação/corrupção de testemunhas, retardamento da instrução processual, etc.
Lado outro, também é imprescindível o exame acerca da viabilidade da pretensão inicial, que se verifica diante da plausibilidade da pretensão de mérito, pelas provas inicialmente juntadas aos autos. Frise-se que não é imprescindível a prova cabal da existência do ato de improbidade, sendo certo que tal conclusão só será possível após o exaurimento da instrução probatória. Ou seja, para o deferimento das medidas cautelares basta o fumus boni iuris.
Na espécie, são noticiados fatos graves que, em tese, comprometeram a legalidade da ação policial na noite do dia 16/02/2016 no pacato distrito de Frei Serafim, na zona rural de Itambacuri, havendo fortes indícios de que os militares, ora réus, adentraram na casa da vítima Geraldo Paulino por volta das 23hs, sem permissão dos moradores, portando mandado de busca e apreensão de outro endereço e mandado de prisão preventiva de pessoa que não residia ali, culminando no imbróglio que resultou na morte da idosa Raimunda Pereira esposa de Geraldo Paulino, bem como na posterior tortura de Geraldo Paulino e seu filho deficiente físico e mental, além de terem, supostamente, alterado a cena do crime.
Colho do relatório da Autoridade Policial (ff. 778/804), notadamente nas ff. 798/801, que após a análise das provas periciais e elementos de informação produzidos no caderno investigatório, concluiu que:

“(...) Após o incansável ajuntar destas peças e as análises dos elementos apresentados, desvendou-se com base nas provas, notadamente as objetivas, que as luzes externas do imóvel estavam acesas. Houve o arrombamento da porta da sala da residência e a invasão do imóvel por policiais militares sem farda, que identificaram JANETE, JANAÍNA e GERALDA.
Dentro do imóvel (não fora dele) estavam o Ten RABELLO e o Cb WENDEL, ambos sem farda, sendo este alvejado pelo GERALDO PAULINO, que acreditava repelir uma ameaça (Charliano).
Ao ser alvejado o Cb WENDEL sangra demasiadamente, deixando o piso da sala e nos móveis, manchas, gotas e poças de sangue.
O Ten RABELLO aproxima-se da parede, próxima à porta do quarto do casal de idosos, local onde a RAIMUNDA direcionava a ponta de uma faca, com a qual atingiu o militar.
Depois de a faca cair ao solo GERALDO PAULINO se apodera dela, mas fora dissuadido a largá-la, tendo a deixado ao solo e rendendo-se, mesmo assim não fora poupado, recebera um disparo de arma de fogo, com munição letal, que o alvejou a mão direita, transfixando-a.
Vendo a faca ao chão a RAIMUNDA PEREIRA se apodera dela, sendo desarmada pelo Sgt VANDER, o qual acabou ferindo-se ao desarmar a RAIMUNDA.
No momento em que o GERALDO PAULINO estava sendo imobilizado recebeu tapas na nuca, porém o Sgt HENRIQUE, militar que o agredia, acabou errando um dos golpes, atingindo a parede, sofrendo uma lesão com fratura na mão direita.
À frente da casa o GERALDO continua sendo agredido e torturado: socos, chutes, imposição de sacolas com terra na boca e pisoteio, como forma de aplicar um castigo por ter alvejado o WENDEL. Atos praticados pelo Sgt HENRIQUE
presenciados pelos demais militares.
Presenciando a violência da cena, RAIMUNDA tenta retirar o marido de debaixo dos pés do militar, puxando o GERALDO pelas pernas, porém acabou sendo alvejada por dois disparos de arma de fogo. Pelas evidências descritas nos Laudos Periciais e Relatório de Necrópsia RAIMUNDA PEREIRA foi alvejada por 02 (dois) disparos efetuados por 02 (dois) atiradores, os quais posicionavam em locais distintos. Um deles, o Cb WENDEL, se posicionava em frente a ela, sendo este quem a alvejou no abdome, com projétil alojado no corpo da vítima; O segundo, o Cb TALES, a alvejou nas costas, cujo disparo foi efetuado por um atirador que estava no mesmo nível da vítima, vez que a trajetória retilínea do projétil foi de trás para frente, da direita para a esquerda, com entrada e saída do projétil.
Nas declarações do GERALDO PAULINO, ao gritar “mataram minha velha”, presenciou o Cb TALES, a pouca distância da RAIMUNDA, efetuar contra ela disparos de arma de fogo.
Os demais militares, unanimemente atribuíram ao Cb WENDEL a autoria dos disparos que levaram a RAIMUNDA ao óbito naquele cenário.
Restou evidenciado que a RAIMUNDA PEREIRA não portava arma de fogo e, mesmo se a portasse, só restaria a Espingarda Calibre 12 com munição não letal, vez que o Sgt HENRIQUE, único militar que realizou busca no interior do imóvel, localizou na sala da casa, encostada na parede, uma arma de fogo e as demais armas localizou dentro do quarto do casal. Logo, a única arma de fogo que a RAIMUNDA poderia se apoderar seria a Espingarda Calibre 12, municiada com munição não letal e, mesmo assim, como poderia puxar o marido pelas pernas e, ao mesmo tempo, empunhar uma arma de fogo longa? Em análise a referida arma de fogo, nota-se que a coronha dela fora alvejada por disparo de arma de fogo, o que desmistifica parcialmente os fatos confabulados pela equipe de militares, pois a arma pode ter sido alvejada quando a GERALDA se apoderou dela dentro da casa, quando em desfavor dela desferiram disparos de arma de fogo. Ainda, é fato que não houve ninguém, nem mesmo da equipe de militares que afirmou que ao lado da RAIMUNDA havia e foi recolhida uma arma de fogo. O local estava preservado pelos militares, mesmo assim não localizaram nenhuma arma de fogo com a vítima RAIMUNDA PEREIRA.
Eis aí a razão de não ser localizada nenhuma arma de fogo próximo ao corpo da Dona RAIMUNDA. Se assim se postassem, não configuraria a legítima defesa alegada pelos militares, pois a arma de fogo em questão só poderia ser a Espingarda Calibre 12, se é que houve a situação de porte de arma por parte da idosa, que mal andava direito, quiça manejar uma espingarda, que deve ser manejada a cada disparo. Ao lado dela não havia nem Espingarda Calibre 12, nem faca, muito menos um pedaço de madeira qualquer capaz de causar lesão ou ofensa a terceiros, pois assim está descrito no Laudo Pericial acostado às ff. 101/138 Vol. 03, especificamente nas 108 e 109 do documento técnico. Alia-se a isso a declaração do militar GEORGE HENRIQUE SILVA SORIANO, responsável pela busca das armas no local do evento, que não soube informar qual arma portava a RAIMUNDA e, ainda, porque não a constaram no REDS.
Com base no Laudo Pericial nº 0233/2016 conclui-se que em desfavor de CARLOS foram efetuados disparos de arma de fogo pelo Cb TALES e pela Sd JULIANA. Pelas trajetórias dos disparos realizados quando o CARLOS corria e quando já estava preso nos arames farpados da cerca, ficou devidamente comprovado que no mesmo local onde fora arrecadado um pedaço de tecido da bermuda do CARLOS havia, na estaca da cerca que sustentava os arames, uma perfuração produzida por disparo de arma de fogo. No mesmo local e cenário o Sgt. HENRIQUE violentamente, retira o CARLOS ROBERTO dos arames da cerca, causando nele intenso sofrimento e dor, vez que teve as pernas lesionadas, chegando a permanecer no arame da cerca pedaços das vestes que usava, evidenciando o crime.
Logo após estes fatos é que a JANAÍNA e a JANETE saíram de onde se escondiam, o que pela lógica não dava para ter presenciado as cenas em que o GERALDO empunhava arma ou faca; nem mesmo quando a RAIMUNDA teria empunhado arma de fogo; tampouco ter ouvido o chamado de algum militar, pois elas foram surpreendidas por eles já dentro de casa. Assim que saíram da casa o cenário que presenciaram foi o da avó RAIMUNDA já sem vida; o do avô GERALDO algemado e sentado no chão, sendo agredido pelo Sgt HENRIQUE; o do tio CARLOS também algemado e sentado ao lado do pai dele; o de um policial sem farda caído e ensanguentado no chão sendo amparado por uma policial; o da chegada de um veículo de cor prata para socorrer os militares feridos e, por fim; o cenário da partida do veículo saindo em socorro aos militares.
Garimpou-se que não fora efetuado disparo de arma de fogo pelo GERALDO pela fresta da porta, pois não havia vestígios de pólvora ou de chumbo incrustados na madeira. Ao contrário, houve o arrombamento da porta, conforme o Laudo Pericial 0233/2016, o qual certifica às fls. 127 – vol. 3, que no interior do imóvel, precisamente na sala onde se deram os fatos, foi localizada uma esfera de chumbo propelida por disparo de arma de fogo, tipo cartucheira, a mesma arma utilizada pelo GERALDO PAULINO DOS SANTOS para efetuar único disparo contra os militares que invadiram o imóvel naquela noite.
Os militares que afirmaram ter sido recebidos a tiros do lado de fora da residência, na verdade estavam no interior dela. Tais fatos se comprovam pela análise pericial realizada no interior do imóvel, que constatou gotas, manchas e empoçamento de sangue no chão e nos móveis da casa.
A versão de que usaram no interior do imóvel somente a Espingarda Calibre 12 não prosperou, vez que o GERALDO, em posição de rendimento (mãos para cima), fora alvejado por disparo de arma de fogo com munição letal, conforme ACD acostado às fls. 151/152 – Vol.3, mas nenhum dos três policiais militares (RABELO, HENRIQUE e VANDER) que adentraram ao imóvel e se confrontaram com o idoso assumiu ter efetuado tal disparo.
Nas paredes internas do imóvel ficaram diversas perfurações produzidas por disparo de arma de fogo, porém os projeteis não foram localizados, alguém os arrecadou dando fim diverso.
Em que pese a escuridão natural do cenário onde os fatos se deram, notadamente o ambiente de contenção do CARLOS ROBERTO, ficou demonstrado que este recebeu disparo de arma de fogo quando já estava imobilizado pelos arames da cerca, fatos que se comprovam pela análise do Laudo Pericial nº 0233/2016, às fls. 125/126 – Vol.3, indicando projétil de arma de fogo incrustado na madeira da cerca, além de ferimento na perna e pé da vítima, produzidos por disparo de arma de fogo e a presença de evidências de que fora arrancado dos arames à força (figura 26 do Laudo às fls. 126 – Vol.3).
Já no ambiente onde faleceu RAIMUNDA, dotado de luminosidade, não se identificou a arma, nem se recolheu alguma arma, nem mesmo ao lado dela para materializar a legítima defesa.
No relatório do REDS nada consta sobre tal arma que deveria ser apreendida como assim o fizeram com as demais, particularmente com as armas utilizadas pelos militares no cenário do crime.
O local que afirmaram estar, ou ter preservado, estava inidôneo, conforme consta nos Laudos Periciais.
A afirmação de que as netas do GERALDO teriam presenciado os fatos por eles deflagrados, endossando que poderiam estar amparados, na verdade não frutificou, vez que as adolescentes teriam sido intimidadas a falar o “sim”, quando deveriam dizer: não vimos.
Havia duas versões sobre os fatos, isso é notório. Apurou-se, indiferente a elas, os elementos técnicos produzidos pelos peritos criminais, corroborando por meio de laudos diversos que os fatos narrados pelo núcleo familiar do GERALDO PAULINO DOS SANTOS foram os que mais se adequaram aos diversos vestígios e elementos indiciários deixados no palco de atuações. Por outro lado, em que pese o incansável labor em desvendar a versão apresentada pelos militares, o emaranhado de controvérsias deixou fragmentada a tese por eles confabulada.
Aviou-se no caminho do crime o deflagrar de práticas ilícitas de ambos os lados, quer pelo GERALDO PAULINO DOS SANTOS, quer pelos Policiais Militares atuantes na operação. (...)”

Com efeito, os fatos noticiados pelos autos, cujos indícios acima foram expostos, confrontam com o padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para um honesto, probo e íntegro exercício da honrosa função de Policial Militar, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, lealdade, decoro e boa-fé, buscando sempre o interesse público em detrimento do privado, revelando a plausibilidade da pretensão de mérito.
Já o periculum in mora, evidencia-se na medida em que os requeridos detentores de cargos públicos que ostentam o braço armado do Estado e o Poder de Polícia de que são dotados, poderão influenciar na produção da prova testemunhal durante o desenrolar do processo, dificultando a revelação da verdade real dos fatos.
Tanto é assim, que as filhas da vítima, conforme relatado pela Autoridade Policial disseram em depoimento que foram pressionadas a endossarem num primeiro momento a versão por eles fornecida de que teriam agido em legítima defesa ao atirarem contra a idosa RAIMUNDA. Ademais, percebe-se na análise do inquérito policial que instrui o petitório, que os requeridos procuraram retardar o desenrolar das investigações, necessitando a Autoridade Policial de intervenções do Membro do Ministério Público para que as investigações avançassem.
Além disso, tenho como pertinentes as alegações do Ministério Público, no sentido de que a permanência dos requeridos no exercício ordinário de suas funções coloca em risco o bom andamento da ação (instrução processual), pois poderão utilizando do Poder e força estatal de que são investidos por força do cargo, para influir ou impedir que as testemunhas tenham a tranquilidade necessária para confirmarem a prova em audiência, o que sói no mínimo intuitivo com o só ajuizamento da ação penal e da ação civil de improbidade administrativa, mormente com o deferimento da cautelar.
Assim, havendo fundados indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa gravíssimos, como os ora noticiados na inicial, o afastamento dos requeridos dos cargos que ocupam é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgados em casos semelhantes do e.TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR "FALTA DE INTERESSE DE AGIR" - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992 - PRELIMINAR REJEITADA - LIMINAR - AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DOS RESPECTIVOS CARGOS DE "INVESTIGADOR DE POLÍCIA" - MEDIDA EXCEPCIONAL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS PRESENTES - GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ORDEM PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.429/1992 - RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/1992, as instâncias criminal, cível e administrativa são independentes entre si, pelo que a rejeição da preliminar de não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, por "ausência de interesse de agir", ao argumento de litispendência e de coisa julgada se impõe.
2. A existência de indícios graves e bastantes à caracterização de risco real instrução processual, para apuração dos atos de improbidade administrativa, autorizam, por si sós, o afastamento cautelar dos agentes públicos dos respectivos cargos de "Investigador de Polícia", o que não significa qualquer antecipação sobre o mérito da Ação Civil Pública. Inteligência do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0134.14.018135-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 17/08/2015) (g.n)

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE MANDA CITAR E DETERMINA O AFASTAMENTO LIMINAR DAS FUNÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO NO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E À INSTRUÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. - Ao contrário da decisão que indefere o processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a que recebe a ação deve ser suscinta, com fundamentação mínima, sob pena de indevido adiantamento da decisão de mérito. - Mostram-se presentes os requisitos mínimos para o processamento da ação de improbidade, quando na peça inicial foi narrado fato gravíssimo, no qual policiais civis, intermediados pelo advogado de uma pessoa detida, exigiram vantagem econômica indevida para liberá-la, sendo que a própria Corregedoria Geral da Polícia Civil, após instaurar inquérito para apurar o ocorrido, concluiu pelo indiciamento dos suspeitos pela prática do crime de extorsão. - Diante da natureza e da gravidade do fato, e do poder que é atribuído ao cargo de policial, é prudente o afastamento liminar dos agravantes de suas funções, a bem da segurança pública, e para eliminar qualquer risco à instrução processual, até porque, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da lei 8.429/92, tal medida ocorre sem prejuízo da remuneração dos agentes." (Agravo de Instrumento 1.0702.08.494132-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2009, publicação da súmula em 07/07/2009) (g.n)


De mais a mais, diante da natureza e da gravidade dos fatos, bem como das atribuições afetas ao cargo de Policial Militar, mostra-se prudente o afastamento liminar dos requeridos de suas respectivas funções, a bem da segurança pública e para eliminar risco à instrução processual.
Registro ainda, que o afastamento cautelar dos requeridos não pressupõe qualquer juízo de culpabilidade e não afeta o julgamento do mérito dos pedidos formulados que poderá ser procedente ou improcedente a depender do desate da instrução processual e desenrolar de todo o processo. Até porque, o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração dos requeridos que fica mantida durante o período do afastamento, por força do que impõe a parte final do parágrafo único do art. 20 da LIA, conforme dito alhures.
Por fim, não há se falar em afastamento cautelar do requerido VANDER DOS SANTOS DUTRA, eis que este já se encontra aposentado, conforme aduzido pelo próprio Ministério Público na petição inicial. Porém este, assim como os outros, não poderão ter acesso aos prédios da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR ROGADA para determinar, cautelarmente, o afastamento, sine die, dos requeridos EDSON HENRIQUE RABELLO DE SOUZA MENDES, WENDEL OLIVEIRA SANTOS, GEORGE HENRIQUE SILVA SORIANO, JULIANA LEMES DA CRUZ e TALES ALEXANDRE COSTA, todos policiais militares, de suas respectivas funções, sem prejuízo de suas respectivas remunerações, até que seja encerrada a instrução processual.
Ainda, proíbo que os requeridos acima mencionados, inclusive o requerido VANDER DOS SANTOS DUTRA já aposentado, adentrem e permaneçam em qualquer prédio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, salvo se forem regularmente intimados a prestarem algum esclarecimento em procedimento disciplinar como processados ou testemunhas, ou passarem por perícias médicas, desde que comprovado, sob pena de crime de desobediência.
Nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA), NOTIFIQUE-SE/INTIME-SE os requeridos para se manifestarem por escrito sobre a petição inicial em 15 dias, podendo juntar documentos e justificações.
Escoado o prazo para apresentação da manifestação, voltem-me conclusos os autos para a fase de recebimento ou rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º da já citada LIA.
Em caso de eventual não rejeição da petição inicial, o processo seguirá o rito comum de acordo com o NCPC.
Intime-se o ESTADO DE MINAS GERAIS pelo AGE, para caso queira, ingresse no feito como litisconsorte ativo.
Intime-se o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte para o cumprimento desta decisão imediatamente.
Oficie-se ao Comando Regional da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de Teófilo Otoni a fim de adotar as providências necessárias a efetivação da medida ora determinada, inclusive com o recolhimento de armas acauteladas, viaturas, coletes, algemas, carteiras funcionais e quaisquer outros objetos acautelados pelo Estado, bem como tomar as medidas administrativas que entender cabíveis para logística de policiais na cidade de Itambacuri.
Oficie-se ao Centro de Segurança Institucional do TJMG – CESI com cópia desta decisão para monitorar a segurança deste magistrado e sua família.
Oficie-se à Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais dando conta desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe e estilo.
Itambacuri, 06 de junho de 2017.
Vinícius da Silva Pereira
Juiz de Direito

Fonte: wwwtjmg.jus.br. 

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No município de Itambacuri muitas famílias da periferia estão vivendo em situação de miserabilidade, sobretudo, agora, após passado o temporal que aconteceu no dia 21 de agosto de 2023 porque estas famílias estão sofrendo as conseqüências da chuva com residências completamente destruídas: Telhas de amianto viraram "peneiras", algumas casas estão com cobertura de lonas sendo insuportável ficar debaixo em razão da elevada temperatura dos últimos dias. Os que tiveram as casas literalmente derrubadas, em razão do evento, estão sem opção de moradia e vivendo de favor em casa de familiares pela falta de condições de pagar um aluguel. Há muita destruição e pobreza na cidade, conforme matéria disponível neste informativo em http://itambacuriemfoco.blogspot.com/2023/08/apos-forte-temporal-populacao-carente.html . e muitas famílias estão vivendo sobressaltadas temerosas de novo temporal pois as ultimas chuvas caiam diretamente dentro de suas casas que estão com telhas danificadas. Assi

GOVERNO JOVANI SANTOS SOB ANÁLISE. O HOMEM É BOM, O HOMEM É ESPETACULAR??? (PARTE 1)

  Há pouco tempo escrevemos que a cidade de Itambacuri é como uma grande mesa posta, forrada, ornamentada, com lindos vasos; mas por baixo há muita sujeira... teias de aranha, poeira... há bichos venenosos. A grande mesa posta, forrada e ornamentada são as estátuas, as imagens, a propaganda que gira em torno do governo municipal; mas para quem olha no entorno, que sabe analisar, avaliar, inferir a realidade, percebe que é um desastre viver sob o governo de Jovani Santos. Quem vive neste município governado a duas gestão pelo mesmo grupo político de Henrique Scofield – Jovani percebe com clareza a catástrofe que estamos vivendo. A falácia de que “o homem é bom, o homem é espetacular” eleva o nome do prefeito. Aliás, parece que o objetivo dos aliados do atual governo é justamente criar uma áurea que ajude a proteger o  nome dele, pois é do conhecimento popular que um jargão de tanto falado vira verdade e se as pessoas não tiverem um olhar aguçado, acabam por afastar a ineficiência