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JUSTIÇA ELEITORAL FAZ BUSCA E APREENSÃO NA CASA DE SILENE ALVES A PROCURA DE MATERIAL DE CAMPANHA ELEITORAL



Neste sábado, 29 de setembro, por volta das 15H15, o aparato de duas guarnições (polícia militar e de polícia civil) realizou busca e apreensão na residência/escritório de Silene Sousa Alves em busca de material que tivesse o nome de Luís Inácio Lula da Silva.
Recolheram duas correspondências – em envelope plástico - mala direta que havia chegado via correios e que ainda estavam fechadas e UM adesivo da Dilma Senadora, 133.
O adesivo da Dilma não estava irregular, portanto foi ilegal a busca do adesivo e o recolhimento das duas cartinhas, também, foi ilegal porque não se admite o mandado busca e apreensão para apreensão de cartas entre duas pessoas físicas e amigas, porque haveria apossamento de correspondência alheia e violação do sigilo de correspondência (artigos 5º, XII  Constituição da República).
Irregular mesmo foi o procedimento da busca e apreensão. Vejamos:
O art. 5º, inciso XI, da CF/1988 diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, DURANTE O DIA, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Além disso, por força do art. 58, § 3º, da CF/1988, o STF já decidiu que as Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar medida de busca e apreensão, desde que em decisão devidamente fundamentada, com indicação de uma causa provável e motivação calcada em fatos concretos, ainda assim, apenas em caráter não domiciliar. Mas o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO É MEDIDA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE À APRECIAÇÃO JUDICIAL (CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL).
Também, por força do artigo 5º, VI, da  Resolução nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO é da competência exclusiva dos juízes dos tribunais ou das zonas eleitorais. 


Ocorre que o mandado de Busca e apreensão apresentado no sábado e que estava em poder da polícia civil e da polícia militar foi EXPEDIDO PELO CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL WILLIAN CESAR COELHO DE FIGUEIREDO. Observe:


Como visto, a regra é a inviolabilidade do domicílio.  Adentrar no domicílio ausente de consentimento, e sem mandado de MAGISTRADO GERA PROVA ILÍCITA.
Não houve uma situação de flagrante delito, hipótese em que o interesse público fala mais alto, que permite o ingresso em residência alheia.
Não houve ordem judicial que autorizasse o ingresso nas dependências da casa/escritório de Silene pois a ordem existente no momento da busca e apreensão era apenas de um chefe de cartório, pessoa que não possui legitimidade para expedir mandado de busca e apreensão.
Ou seja, nem o promotor de justiça, delegado de polícia, comandante da polícia militar tem poder para expedir mandado de busca e apreensão.

Além disso, Silene é advogada e foi tratada como se fosse uma advogada que tivesse perdido esta condição e que estivesse na prática criminosa, como co-autora ou partícipe do crime, viu adentrar em seu escritório que é anexo à casa como se estivesse servindo como depósito de produtos de crime, objetos de crime ( material de campanha de Luís Inácio Lula da Silva).
Se o advogado perdeu a condição de advogado, se imiscuiu na prática criminosa, se tornou co-autor ou partícipe do crime, ou o escritório dele está servindo como depósito de produtos de crime, objetos de crime... Isso que vai autorizar o mandado de busca e apreensão em seu escritório, no entanto tem que ser acompanhada de representante da OAB.

Ainda, na segunda feira, Silene fez requerimento de vista do procedimento que ensejou a busca e apreensão porque queria conhecer da denúncia, questionar a validade jurídica do mandado expedido pelo chefe de cartório e conhecer dos fundamentos que embasaram o chefe de cartório a expedir o mandado de busca e apreensão, já que não estava produzindo, divulgando, distribuindo ou veiculando material com Lula como candidato a presidência da república.

Na terça feira (02/03), foi-lhe concedido o direito a ter vista do procedimento em cartório onde pode tirar fotos do procedimento.
Inicia o procedimento com decisão do juiz dizendo que em sua presença, na presença do chefe de cartório e de outra testemunha (não cita nome) o alcunha “Tutuca” apoiador da campanha dos candidatos do Partido dos Trabalhadores fez a entrega de material de campanha do PT e disse que Silene Silva, advogada e outros também estaria com material semelhante o qual estavam distribuindo NA CIDADE E REGIÃO.
Ao final decidiu que considerando que o alcunhado “Tutuca” delatou a residência de todos como local de guarda do material ilícito, procedesse com busca e apreensões nos locais, servindo o documento (decisão dele e suas cópias como mandados). Observe:



Silene questionou o chefe de cartório, Willian Figueiredo, o porquê então, de  no momento da ação não ter sido apresentado o documento expedido pelo Juiz de Direito e sim um produzido por ele. Este  informou que havia passado o mandado judicial (não o dele) para os policiais levarem. Ainda questionou: Eles não te mostraram? Sustentou Silene que não recebera mandado de juiz, mas o expedido por ele. Ele repetiu que a cópia estava com a polícia.
Saindo do Cartório Eleitoral, Silene adentrou no prédio da Polícia Civil para requisitar todas as cópias do procedimento e questionou a Sandro sobre porquê de não ter-lhe entregado cópia do mandado expedido pelo juiz e este respondeu que esse documento não foi passado para ele.  Encaminhou Silene para ter-se com o delegado Dr. Eduardo Gil que, também, avisou que não recebera o documento expedido pelo Juiz de Direito e que os documentos da ocorrência estavam com a polícia militar e que ainda não havia sido encaminhado para eles (DEPOL).
Silene aguardou e quando chegaram os documentos foi constatado que, também, não havia cópia da decisão com a polícia militar.
Silene procurou pelo senhor “Tutuca” e já informou-lhe que vai mover um processo contra ele pelas inverdade dita perante o Juiz. “Tutuca” se defendeu informando que nunca viu Silene, Carlos Almeida e Carlos Esteves distribuindo material na cidade e região como está escrito no documento e que nem citou o nome de Carlos Esteves no dia.
Os envolvidos devem provocar as providências judiciais cabíveis para esclarecimento dos fatos.
Há de se ater que o ingresso na residência deve ter uma razão, uma finalidade, uma condição de admissibilidade, fundadas razões (essa expressão é usada pelo próprio legislador no art. 240 do CPP que diz: prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vítimas de crimes; colher qualquer elemento de convicção.

Silene já foi filiada ao Partido dos Trabalhadores, hoje não mais. É ativista em redes sociais. Tem na família um primo que é candidato a deputado estadual pelo PSL, 
Todos que tiveram sua residencias violadas não são atores de crimes.  E o  Delegado, Juiz, Policia militar conhecem os bandidos desta cidade. Se tivessem sido notificados, nenhum deixaria de prestar esclarecimentos.
Invasão de domicílio é uma violência, literalmente, em um caso como este. Nenhuma das partes estava produzindo, distribuindo, panfletando, pedindo voto ou fazendo comício para Luís Inácio Lula da Silva. Itambacuri é uma cidade muito pequena e em poucos minutos pessoas da várzea, coqueiros  ligavam para Silene pedindo informações, mandaram mensagens perguntando estava bem, outros por curiosidade vinham a sua porta.Os rapazes que jogam futebol no campinho próximo da sua residencia ficaram todos muito curiosos.
A ordem cumprida pelos agentes de polícia foi manifestamente ilegal, porque o Mandado que tinham no poder era expedido por pessoa incompetente, já que extrapola as atribuições do chefe de cartório que estão disciplinadas no artigo 48 da Resolução 803, de 03 de novembro de 2009.
O Mínimo que o chefe do Cartório Eleitoral de Itambacuri deveria fazer é reconhecer o erro, porque não há nada mais a emendar.

EU NÃO NASCI DE UMA FRAQUEJADA



               O Judiciário determinou na tarde de sábado à Silene Alves, um mandado de busca e apreensão com característica de Obrigação de Fazer. No dia 30/09 ( domingo),  ela voltou à militância, entrou na campanha eleitoral de 2018, já fez reunião, traçou estratégias e está na rua no combate a toda forma de opressão, continuará como ativista em rede. Por Justiça!

Errata: Onde se lê 15:15, leia-se 16:15

  

Comentários

  1. lamentavel,o curioso é que os agentes do estado nao conheçam ou fizeram ouvidos moucos a uma ordem ilegal. meus sinceros votos a advogada Silene.

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