PODE O PREFEITO DE ITAMBACURI RESPONDER JUDICIALMENTE PELO VELÓRIO PÚBLICO DE PESSOA CONTAMINADA PELO COVID-19?
Em matéria de saúde, a responsabilidade ocorre quando há um defeito na prestação de um serviço de modo a agravar o estado de saúde de uma pessoa ou mesmo de levá-la a morte.
Diante do episódio em que um corpo que saiu
envelopado e lacrado do Hospital Santa Rosália e que foi aberto e velado na Câmara
Municipal de Itambacuri, quebrando a regra de distanciamento, caso alguma pessoa
que esteve no velório se infecte e, na pior hipótese, vá a óbito, pode o
prefeito, o secretário de saúde e outros profissionais envolvidos serem
responsabilizados.
Todos eles
tinham por obrigação garantir o cumprimento das normas de saúde pública e no caso de descumprimento, e havendo contágio à saúde daqueles que foram ao velório, resta presente o dever de reparar pelo erro, caso acionados judicialmente, conforme disciplina a Constituição da República e o Código Civil Brasileiro.
Mas, também, na quarta-feira, dia 13 de maio de 2020, foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA nº. 965 que trata da responsabilidade civil dos agentes públicos por
ação ou omissão em atos relacionados com a pandemia.
O que diz essa Medida Provisória?
Diz que os
agentes públicos (sentido amplo) podem ser responsabilizados se agirem por dolo ou erro
grosseiro, em situações relacionadas ao COVID-19.
O que é AGIR COM DOLO?
Agir com dolo, por exemplo, é quando o agente público sabia que não deveria autorizar a abertura do caixão de contaminado por COVID-19, a
pessoa sabia que não podia haver aglomeração, a pessoa sabia que a regra é
isolamento, mas descumpre... então ela agiu com a vontade livre e consciente de
praticar o ato.
E o que ERRO GROSSEIRO?
A medida
provisória traz o que seria erro grosseiro.
Que é agir de
forma manifestamente ou de forma evidente com uma culpa grave e esta culpa
grave seria uma ação ou omissão de um
elevado grau de negligencia, imprudência ou imperícia
Para isso tem
que avaliar as circunstancias que o agente público praticou. Deve observar se não exigia uma
conduta diversa de como o agente procedeu diante das circunstancias de
fato, da estrutura, para poder agir.
Só fica
caracterizado uma responsabilidade civil do agente público quando ele no dever
de agir no combate a pandemia; age de uma forma a causar um dano de forma
direta por dolo ou erro grosseiro.
Então..qualquer
agente público ou profissionais de saúde que atendam no serviço público, podem
responder por seus atos, observando se era possível ou não exigir uma conduta
diversa desse agente público.
Então.... ao
incentivar as aglomerações, desrespeitando o manual de manejo de corpos no
período de coronavírus; inclusive praticando atos públicos, como agiu o
prefeito de Itambacuri, ele não pode alegar desconhecimento ou
ignorância em relação as normas técnicas do Ministério da Saúde e de
organizações mundiais de defesa da saúde e, por isso, ao permitir o velório, nos moldes que ocorreu e, por
fazê-lo, se provocou um aumento no número de casos em nossa cidade e se provoca mortes, podem o prefeito, o secretário municipal de saúde, ser responsabilizados
por comportamentos dolosos, de quem sabiam as consequências de seus atos e por não mostrar que se importava com as vidas das pessoas, ou podem responder por ato
culposo, de pessoas que mesmo não desejando a elevação do número de
contaminados pelo coronavírus, agiu com imperícia, negligência e imprudência.
Além disso, o
gestor da saúde do município e outros agentes públicos podem responder por atos
de improbidade administrativa, ou mesmo responder por infringir normas comunitárias de saúde, na esfera criminal.
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